Processo 0000873-59.2025.5.06.0251
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000873-59.2025.5.06.0251 RECORRENTE: OTONIEL JOSE DE MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: OTONIEL JOSE DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b03884b proferida nos autos. ROT 0000873-59.2025.5.06.0251 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODOVIARIA BORBOREMA LTDA CLAUDIO COUTINHO SALES (PE28069) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): OTONIEL JOSE DE MOURA BRENO ALVINO BARROS (PE34001) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1000063-90.2024.5.02.0032 - Tema 70 (Resolução nº 224/2024 do TST). Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000367-98.2023.5.17.0008 - Tema 52 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: RODOVIARIA BORBOREMA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id e209ded; recurso apresentado em 04/06/2026 - Id 00d6e8f). Representação processual regular. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 68dccda . RECURSO REPETITIVO TEMA: 70 do TST A decisão regional se manifestou: "No caso dos autos, observo que o reclamante anexou à petição inicial extrato de sua conta vinculada do FGTS, evidenciando o atraso nos depósitos em diversas competências, tais como abril, maio, junho e julho de 2021; fevereiro e agosto de 2022; março, abril, setembro e novembro de 2023; todo o ano de 2024; bem como os meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho e julho de 2025, consoante ID df3f446. Ressalte-se, como bem salientado pelo Juízo de 1º Grau, que, embora não haja ausência absoluta de depósitos ao longo de todo o contrato, verifica-se a ocorrência de atrasos reiterados, o que configura irregularidade grave de natureza contumaz. Importante ressaltar que, em recente decisão proferida em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 70), o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." (TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Data do Julgamento: 24/2/2025, Data de Publicação: 14/3/2025). Cabe destacar que a fixação de tese jurídica por meio de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) constitui precedente vinculante, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do disposto no art. 927, III, do CPC." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 70 do TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) : "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de…
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