Processo 0000873-65.2019.5.09.0678

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000873-65.2019.5.09.0678
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000873-65.2019.5.09.0678 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JEFERSON LUIS SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f1e6b5 proferida nos autos. AP 0000873-65.2019.5.09.0678 - Seção Especializada Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   JEFERSON LUIS SILVEIRA HUMBERTO MEDEIRO (PR85783) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 74a1bda; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id bba2969). Representação processual regular (Id d08b5a2). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigos 1 e 18; artigo 97 da Constituição Federal. A parte executada alega que o Colegiado confundiu os institutos da dedução e da compensação; que a compensação pretendida tem previsão legal; que o crédito do exequente (adicional de periculosidade) e a verba que se deseja compensar (AADC) possuem natureza salarial; que o acórdão enseja perda patrimonial da parte recorrente. Ainda, acrescenta que fato novo afastou a obrigatoriedade do pagamento de adicional de periculosidade; que "é perfeitamente cabível a compensação entre os créditos devidos pelos Correios nestes autos, a título de AADC, e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade"; a manutenção do julgado representa enriquecimento ilícito da parte adversa. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "A executada recorre. Alega que em 19 de agosto de 2017 ajuizou em face da União, perante a Justiça Comum Federal, a Ação Declaratória de Nulidade 1012413-52.2017.4.01.3400, com o objetivo de obter a nulidade da Portaria MTE 1565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta; que em janeiro de 2024, ao apreciar pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado em apelação, o Desembargador Federal da 5ª Turma do TRF1 sustou os efeitos do regulamento em relação a ela; que, em decorrência, cessou o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas; que a Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar veiculado na Correição Parcial 1000162-16.2024.5.00.0000 para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou-lhe que mantivesse o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas; que a declaração de nulidade de…

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