Processo 0000873-65.2025.5.22.0105
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000873-65.2025.5.22.0105 AUTOR: LYNDIVAN DA COSTA SOUSA RÉU: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bc0418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se: reconhecendo o vínculo entre as partes no período de 01/02/2022 a 19/03/2025 e a rescisão indireta, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por LYNDIVAN DA COSTA SOUSA em face de ANTONIO MARCOS DE ARAUJO e MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO a fim de, condenar a empresa primeira reclamada - e apenas ela - a pagar, ao reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas de: saldo de salário; aviso prévio indenizado; décimo terceiro proporcional de todo o período; férias em dobro, simples e proporcionais, com um terço; FGTS e multa de 40%; indenização substitutiva do seguro desemprego; e, multa do art. 477, da CLT. Julgo os demais pedidos improcedentes. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor da causa, pelo Reclamado. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme os parâmetros indicados na fundamentação, cuja planilha anexa faz parte do dispositivo. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF e da Tese Vinculante do TST nº 229, nos moldes da fundamentação. Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado, bem como as alterações nos art.s 389 e 406, do Código Civil. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS DE ARAUJO
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