Processo 0000873-66.2024.5.23.0107
TRT23 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE CumSen 0000873-66.2024.5.23.0107 EXEQUENTE: EDIPO AUGUSTO DIAS EXECUTADO: W W FABIO TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2301c40 proferida nos autos. DECISÃO As partes noticiaram a celebração de acordo, por meio das petições de id bcc37f3, no valor de R$490.000,00, sendo R$440.000,00 referente ao crédito líquido do autor e R$50.000,00 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do requerente. Uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, homologo o acordo noticiado para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único da CLT, ressalvados os valores alusivos as verbas previdenciárias e IRPF por serem créditos de terceiros o que impede as partes transigirem a respeito. Ademais, o processo encontra-se em fase de execução. O exequente deverá denunciar o não cumprimento do acordo no prazo de cinco dias corridos, a contar do vencimento de cada parcela ou obrigação, sob pena de se considerar integralmente cumprida, e, passados cinco dias do vencimento da última obrigação, considerar-se-á satisfeita a transação, precluindo o seu direito de requerer a execução do acordo nestes autos. Custas processuais já recolhidas pelas executadas. Mantenho incólume os valores das contribuições previdenciárias constante à planilha de cálculo de id. 6f8e4fb, os quais também ficam a cargo dos executados. As partes pactuam multa de 20% em caso de descumprimento do acordo e vencimento das parcelas vincendas. As executadas deverão comprovar os recolhimentos das verbas previdenciárias e IRPF mediante guias próprias, no prazo de até 30 dias corridos após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução, no particular. Intimem-se as partes acerca desta decisão homologatória. Desnecessária a intimação da UNIÃO ante a previsão contida na Portaria TRT CORREG nº 001/2024 do Eg. TRT da 23ª Região. Proceda a retirada das restrições (circulação e transferência) sobre os veículos de propriedade das executadas, via sistema Renajud. Inclua-se restrição de transferência sobre o veículo oferecido em garantia de placa NDB4G56. Remetam-se os auto ao fluxo “controle de acordo” e adicione no sistema as parcelas da transação. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos das verbas autônomas, registrem-se os valores para fins estatísticos e após, façam os autos conclusos para SENTENÇA de extinção VARZEA GRANDE/MT, 23 de abril de 2026. EDILSON RIBEIRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A.D. FABIO TRANSPORTES - ME - SAO MIGUEL TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA - W W FABIO TRANSPORTES EIRELI - ME
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