Processo 0000873-66.2025.8.27.2727

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000873-66.2025.8.27.2727
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Natividade
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 0000873-66.2025.8.27.2727/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de JULIANO FANFA E SILVA , todos qualificados nos autos em epígrafe. O autor sustentou, em breve síntese, que é credor da importância atualizada de R$ 73.345,82 (setenta e três mil trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), representada pelo cartão de crédito. A inicial veio escoltada por documentos. Citado (evento 24), o requerido deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar os embargos monitórios (evento 25). É o necessário relatório. Decido. A princípio, decreto a revelia do polo demandado , diante da inexistência de apresentação de peça contestatória. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo 346 do CPC). O feito admite julgamento imediato, sem necessidade de produção de outras provas, à luz do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. Além disso, a prova documental apresentada aos autos é suficiente para demonstrar qual solução deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar produção de provas desnecessárias, de acordo com o que dispõe o artigo 370 do Diploma Processual Civil. Analisando os autos, observo que os documentos apresentados com a inicial evidenciam a existência do direito do credor, que apresentou a proposta de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços em nome do requerido Juliano Fanfa e Silva , contratando o serviço de contrato de abertura de crédito rotativo e cartão de crédito; o extrato da conta bancária com a utilização do cartão de crédito; e a fatura mensal do cartão de crédito. Assim, demonstrada a existência de relação jurídica de direito material, cabia ao requerido a demonstração de que o débito fora adimplido. Isso porque, no tocante ao adimplemento das obrigações contratuais, o ônus de tal prova recai sobre o devedor, pois que consubstancia fato extintivo do vínculo jurídico. Por outro lado, não há qualquer prova de pagamento do débito pelo demandado. A prova em questão seria documental e, portanto, deveria ser produzida com a apresentação de embargos monitórios, à luz do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II e artigo 434. Entretanto, tal prova não foi produzida, diante da revelia. Ademais, não podemos nos esquecer que, em relação ao procedimento monitório, não ocorrido o cumprimento do mandado e, na ausência de oposição de embargos no prazo da citação, operar-se-ão os efeitos da revelia, transformando-se automaticamente o mandado de pagamento em título executivo judicial. E a conversão prescinde de sentença, uma vez que decorre de ônus ope legis , nos exatos termos do Código de Processo Civil, artigo 701, § 2º. Por derradeiro, importante consignar, a desnecessidade de o autor produzir qualquer outra prova, haja vista que os documentos apresentados com a inicial são suficientes para demonstrar a existência da dívida alegada, o que, inegavelmente, é causa razoável para presumir a legitimidade da obrigação nele constante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito plasmado na inicial e, por consequência, converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 73.345,82 (setenta e três…

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