Processo 0000873-68.2022.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0000873-68.2022.5.12.0034 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: MATHEUS VIANA CESAR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000873-68.2022.5.12.0034 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: MATHEUS VIANA CESAR, N M S SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV). RECURSO ORDINÁRIO da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC. Recorrente IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (primeira ré) e recorridos 1) MATHEUS VIANA CESAR; 2) N M S SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA (segunda ré). Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. SUSPENSÃO DESTE FEITO Proponho o levantamento do sobrestamento deste processo determinada na sessão de 20.05.2025 com base no tema 1389 do STF (fl. 818 - ID. 4796567). Reanalisando a hipótese, percebo que incide o tema 1291 (motorista de aplicativo) e não o tema 1389 da "pejotização". Quanto àquele não há ordem de suspensão nacional dos processos atinentes ao tema em debate, ao contrário deste. Aliás, quanto ao tema 1389 do STF, o ministro Relator, GILMAR MENDES, autorizou o dessobrestamento até a "prolação ao acórdão". Logo, nada obsta o prosseguimento do julgamento neste Órgão Turmário. Por isso, submeto novamente o feito a julgamento, diante de requerimento da parte autora (fls. 819/821 - ID. c15210a), a despeito da insurgência da parte adversa (fls. 843/849 - ID. cc8150f). RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) JUÍZO DE MÉRITO 1 - Responsabilidade subsidiária O juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da primeira ré (Ifood.com) adotando a seguinte fundamentação (fl. 724 - ID. f962b10): "Embora a ré negue que tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo autor, ela admite que celebrou contrato de "intermediação de negócios" com a 2ª ré, empregadora direto. Ademais, os documentos de ID. 3a602c2 e seguintes demonstram que o autor estava habilitado como prestador de serviços de um OL (operador logístico) na plataforma digital da 1ª ré durante a vigência do vínculo empregatício. Assim, entendo que a 1ª ré era tomadora dos serviços do autor e, por essa razão, deve responder subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela 2ª ré, nos termos do §5º do artigo 5ª-A da Lei nº 6.019/74 e do item IV da Súmula nº 331 do e. TST. Em consequência, julgo procedente o pedido e declaro a responsabilidade subsidiária da ré IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S. A. para o pagamento do débito decorrente da presente sentença." A primeira ré (Ifood.com) recorre da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sustentando que sua atividade empresarial se limita ao agenciamento de serviços de restaurantes, sem se comprometer com a realização de entregas. Alega que há dois tipos de contrato com os restaurantes: no primeiro, os próprios estabelecimentos são responsáveis pela entrega, utilizando seus próprios entregadores; no segundo, a taxa de entrega é paga pelo restaurante e integralmente…
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