Processo 0000873-68.2023.5.17.0010

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000873-68.2023.5.17.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000873-68.2023.5.17.0010 RECORRENTE: SINTRABARES-SIND INTERMUN DO TRAB EM BARES LANCHONETES CHURRASC PIZZARIAS REST E FASTFOOD NO ES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a33bb33 proferida nos autos. ROT 0000873-68.2023.5.17.0010 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SINTRABARES-SIND INTERMUN DO TRAB EM BARES LANCHONETES CHURRASC PIZZARIAS REST E FASTFOOD NO ES LEONARDO DE CASTRO RIBEIRO (ES29464) PATRICIA ANACLETO DIOGO (ES17519) Recorrente:   Advogado(s):   2. SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO LEONARDO DE CASTRO RIBEIRO (ES29464) PATRICIA ANACLETO DIOGO (ES17519) Recorrido:   Advogado(s):   CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER (PE001053)   RECURSO DE: SINTRABARES-SIND INTERMUN DO TRAB EM BARES LANCHONETES CHURRASC PIZZARIAS REST E FASTFOOD NO ES (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id e8d655a,1cc81c9; petição recursal apresentada em 23/03/2026 - Id 2045671). Regular a representação processual (Id 4675cef). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id dc1911c,0f17523.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Questão JT: GORJETA. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO OU RETENÇÃO DAS GORJETAS DEVIDAS AO EMPREGADO. Insurgem-se os sindicatos autores contra o acórdão, no que tange às gorjetas. Alegam que, se não há acordo coletivo de trabalho estabelecendo os critérios de retenção, tal como exigido na convenção coletiva de trabalho, a reclamada deve ser condenada ao pagamento dos valores devidos a título de gorjetas/taxa de serviço a seus substituídos em sua integralidade, sem a possibilidade de reter qualquer valor, até que sobrevenha ACT sobre a matéria. Postulam, também, a condenação da reclamada ao pagamento de multa convencional em razão do descumprimento de cláusula da negociação coletiva.  Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O…

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