Processo 0000873-70.2023.5.14.0004
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000873-70.2023.5.14.0004 RECLAMANTE: RUBENS ALENCAR DA SILVA RECLAMADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fff001 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO O processo encontra-se na fase de liquidação de sentença, tendo as partes apresentado cálculos divergentes que foram submetidos à análise da contadoria do juízo. O parecer técnico (ID 6c45140) identificou que a conta apresentada pela parte Autora desrespeita o comando da sentença (ID 16f9c47), pois apurou horas extras além do limite de 6 horas diárias fixado no título executivo. Por outro lado, a planilha da parte Ré revela equívoco substancial ao excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras, o que contraria o Acórdão (ID efdc06c) e o entendimento consolidado na Súmula 132 do Tribunal Superior do Trabalho. A contadoria também ressaltou que a Reclamada não apresentou os cartões de ponto de forma discriminada em seu cálculo, o que inviabiliza a conferência da correção da jornada e a fidelidade da apuração. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO A impugnação aos cálculos de liquidação é tempestiva e atende todos os ditames legais e, por isso, conheço-a. CRÉDITO DO AUTOR Quanto aos reflexos de FGTS sobre o 13º salário e as férias, a tese da parte Autora está correta, pois a incidência do fundo sobre verbas de natureza remuneratória é imposição do artigo 15 da Lei 8.036 de 1990. Quanto ao fato de o reclamante, ao elaborar os cálculos, ter considerado integralmente os valores lançados nos contracheques sob a rubrica de adicional de periculosidade, sem observar que tais montantes já continham reflexos e incidências sobre outras verbas, o que ocasiona evidente duplicidade de apuração”, acolho o Parecer do calculista que identifica equívoco com majoração do valor e determino que para sua apuração seja efetuada a consideração apenas do percentual devido. A parte ré, ao omitir os lançamentos diários dos cartões de ponto em sua planilha de cálculos, impediu que a Divisão de Liquidação verificasse os dias efetivamente trabalhados e a correta aplicação das pausas térmicas determinadas na sentença. Assim, fica prejudicada a análise dos seus cálculos, tendo precluído sua oportunidade em fazê-lo. Diante das inconsistências apontadas, as contas de ambas as partes não refletem fielmente o título executivo. Por outro viés, por referência, ACOLHO INTEGRALMENTE o Parecer do Calculista colacionado ao Id 6c45140. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, indefiro os requerimentos de homologações dos cálculos formulados pelas partes, bem como conheço e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de RUBENS ALENCAR DA SILVA nos termos da fundamentação supra. Fica INTIMADA a parte reclamante para apresentar novos cálculos, no prazo de 8 (oito) dias, em estrita observância ao título executivo, ao Parecer emitido ao Id 6c45140 e ao ora deliberado. Vindo aos autos a nova conta, intime-se a parte reclamada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Custas, pela executada, nos termos do art. 789-A da CLT. Decisão de natureza interlocutória, contra a qual não cabe recurso (art. 884, § 3º da CLT). Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por…
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