Processo 0000873-70.2024.5.09.0652
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000873-70.2024.5.09.0652 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: LEANDRO JOSE GREBOGI PAMPUCH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7027613 proferida nos autos. AP 0000873-70.2024.5.09.0652 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO JOSE GREBOGI PAMPUCH LUIZ OTAVIO NEGOSEKI DOMBROSCKI (PR60142) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) Recorrido: CARLOS AUGUSTO VOIDELO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RECURSO DE: LEANDRO JOSE GREBOGI PAMPUCH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id b00257a; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id fdfc274). Representação processual regular (Id 3c14040). Preparo inexigível (Id 19702a4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Alegação(ões): - violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O Exequente pretende a reforma do acórdão que, ao interpretar o título executivo judicial, restringiu indevidamente seu alcance. Alega que a decisão regional inovou na fase de liquidação, criando limitação não prevista no comando exequendo, especificamente quanto ao enquadramento de cargos abrangidos pela decisão transitada em julgado, o que configura desrespeito à coisa julgada. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...). Como se observa, o título executivo limitou o pagamento de horas extras aos empregados que exerceram a função de "analista infraestrutura". Conforme comprovantes de pagamento, no período apurado pelo contador (01/02/2019 a 30/06/2022 - fl. 2469), o exequente exerceu a função de "ANALISTA ASSISTENTE INFRAESTRUTURA TI" (fls. 24/44), função diversa da prevista no título executivo. Deste modo, considerando que o título executivo deve ser interpretado restritivamente em seus termos, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e ao art. 879, §1º, da CLT ("Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal"), o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pois o exequente não se encontra abrangido pela decisão coletiva proveniente dos autos nº 0001016-69.2018.5.09.0652. Mesmo que se considere "qualquer que seja a classificação de nível" da função de ANALISTA INFRAESTRUTURA, como consta na petição inicial ("O sindicato age em nome de todos empregados e empregadas do réu que estão (ou estiveram) lotados (as) na função de ANALISTA INFRAESTRUTURA (qualquer que seja a classificação de nível)"), seria…
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