Processo 0000873-70.2025.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000873-70.2025.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000873-70.2025.5.08.0003 RECLAMANTE: JACKELINE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88a2bc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, na reclamatória trabalhista ajuizada por JACKELINE MONTEIRO DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE, decide rejeitar o pedido de denunciação à lide, declarar a prescrição quinquenal dos créditos pleiteados com fato gerador em data anterior a 29/10/2020, extinguindo tais créditos com resolução do mérito e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a reclamada no seguinte: a) Pagamento de 30 minutos extras de labor por dia, assim consideradas aquelas prestadas após a décima segunda hora diária, com adicional de 50% para os dias úteis e de 100% para domingos e feriados laborados, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, obedecido o período imprescrito do pacto laboral. Deve o calculista observar os cartões de ponto de ID ea06f23 e seguintes. b) Pagamento das diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da majoração do grau médio para o grau máximo apenas no período compreendido entre junho de 2024 e a extinção do contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; c) Pagamento de: c.1) saldo de salário; c.2) 13º salário proporcional; c.3) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c.4) FGTS do período contratual, observado o período imprescrito do contrato de trabalho, bem como o recolhimento da indenização compensatória de 40% decorrente da dispensa sem justa causa. Os valores referentes ao FGTS e multa de 40% deverão ser depositados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, em estrita observância ao disposto na legislação aplicável, sendo vedado o pagamento direto ao obreiro, mesmo que por ordem judicial, nos termos da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68. Cumprida essa determinação, expeça-se alvará judicial autorizando o levantamento dos valores, respeitando-se os regramentos legais pertinentes. c.5) Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; c.6) Multa prevista no artigo 467 da CLT sobre as parcelas incontroversas de natureza rescisória, notadamente saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional. d) Pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Improcedente os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Observe-se o disposto acerca dos honorários de sucumbência. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Diante da…

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