Processo 0000873-71.2024.4.05.8313
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000873-71.2024.4.05.8313 AUTOR: PEDRO XIMENES NETO, IVANE XIMENES DE OLIVEIRA, AURELI XIMENES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, WILSON LEITE DE OLIVEIRA, JOSENIRA FARIAS DA SILVA CAVALCANTI, SIMONE MARIA MEDEIROS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO RENIER FIDELES DE OLIVEIRA - PE28508-A ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, proposta por PEDRO XIMENES NETO, IVANE XIMENES DE OLIVEIRA, AURELI XIMENES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, WILSON LEITE DE OLIVEIRA, JOSENIRA FARIAS DA SILVA CAVALCANTI e SIMONE MARIA MEDEIROS SANTOS em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A Caixa Econômica Federal, na petição de ID 141559284, suscitou questão de ordem pública, arguindo, em síntese: a) a ilegitimidade ativa do autor WILSON LEITE DE OLIVEIRA, ao fundamento de que o financiamento habitacional e o seguro a ele vinculado foram contratados pelo mutuário originário JOSÉ ROBERTO BARBOSA CALU, não havendo comprovação de cessão válida e oponível ao agente financeiro e ao FCVS; b) a inexistência de vínculo securitário ativo em relação aos autores PEDRO XIMENES NETO e SIMONE MARIA MEDEIROS SANTOS, cujas apólices teriam sido liquidadas e posteriormente excluídas nos anos de 1998 e 1999, respectivamente, requerendo, por esse motivo, a revogação da tutela anteriormente concedida; c) caso houvesse o redirecionamento da tutela à empresa pública, sua intimação expressa acerca do inteiro teor da medida, inclusive quanto ao valor mensal devido, bem como a apresentação dos dados bancários individuais dos beneficiários. Na sequência, os autores foram intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem réplica e documentação complementar, especialmente. Apesar de regularmente intimados, os autores deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. I - DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE WILSON LEITE DE OLIVEIRA De acordo com as informações apresentadas pela Caixa Econômica Federal, o financiamento relacionado ao imóvel indicado por WILSON LEITE DE OLIVEIRA foi originalmente contratado por JOSÉ ROBERTO BARBOSA CALU, não figurando o demandante como mutuário ou segurado originário. Os documentos juntados nos IDs 42105587, pg.16-19, e 42105588, pg. 1-12, demonstram que Wilson Leite de Oliveira também não adquiriu o imóvel diretamente do mutuário originário. Ao contrário, os instrumentos particulares revelam a seguinte cadeia sucessiva de alienações: em 1994, JOSÉ ROBERTO BARBOSA CALU, mutuário originário, alienou o imóvel a SEVERINA MARIA ARAÚJO; em 2000, Severina Maria Araújo alienou o imóvel a NATANAEL LIMA DAS NEVES FILHO; em 2001, Natanael Lima das Neves Filho alienou o imóvel a RICARDO PEREIRA DA SILVA; em 2011, Ricardo Pereira da Silva alienou o imóvel a SILVANA FLOR DA SILVA; por fim, em 2013, Silvana Flor da Silva alienou o imóvel ao autor WILSON LEITE DE OLIVEIRA. Verifica-se, portanto, que Wilson não é cessionário direto do mutuário originário, mas o último adquirente de uma extensa cadeia de negócios particulares sucessivos, figurando, em termos práticos,…
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