Processo 0000873-82.2025.5.09.0669

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000873-82.2025.5.09.0669
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000873-82.2025.5.09.0669 RECORRENTE: ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA RECORRIDO: DORI ALIMENTOS S.A. A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000873-82.2025.5.09.0669, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS COLETIVAS OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O recorrente sustenta que, na função de auxiliar de limpeza, realizava a higienização de sanitários e vestiários em ambiente de grande circulação. A questão em discussão consiste em definir se a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo em empresa com grande contingente de funcionários, confere ao empregado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, e ainda, se no exercício de suas atividades o autor realizava a higienização de sanitários. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação ao contato com lixo urbano, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do TST. O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), documento emanado do próprio empregador, possui valor probante superior às alegações unilaterais da empresa em sede de perícia, servindo como meio de prova da natureza das atividades exercidas pelo trabalhador, que  incluía a higienização de sanitários. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), por si só, não afasta o direito ao adicional de insalubridade, cabendo ao empregador comprovar a eficácia real do equipamento na neutralização da nocividade, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 289 do TST. A intermitência no contato com o agente insalubre não obsta o direito à percepção do respectivo adicional, conforme diretriz da Súmula nº 47 do TST. A avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, tornando ineficazes medidas protetivas que não eliminam a exposição por vias respiratórias ou o contato direto. Recurso da parte autora conhecido e provido, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO…

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