Processo 0000873-90.2026.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000873-90.2026.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000873-90.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: SIDNEI DA LUZ SOARES BARBOSA RECLAMADO: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09902b1 proferida nos autos. Processo: 0000873-90.2026.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor:  SIDNEI DA LUZ SOARES BARBOSA  Adv:  Advogado do RECLAMANTE: YUZO TSUJITA Réu: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA    Adv:   DECISÃO Vistos. O reclamante alega que foi admitido pela reclamada no dia 18/11/2024 para exercer a função de Montador de Andaime, tendo sido dispensado sem justa causa em 24/04/2026, com aviso prévio indenizado. Aduz que a dispensa foi discriminatória, considerando a ciência inequívoca da empresa ré das enfermidades sofridas pelo obreiro. Requer, em caráter liminar, o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor nas mesmas condições vigentes antes da dispensa, a fim de subsidiar a continuidade do tratamento fisioterápico e eventual assistência médica necessária, sob pena de multa. Vejamos. Conforme a dicção do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora o autor tenha colacionado aos autos laudo médico indicando enfermidades na coluna (ID bf91473 e cf9e87a) e atestados apresentados à empresa em períodos distintos, não se vislumbra, neste momento processual de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.  Desse modo, a fim de verificar-se plausibilidade do direito, aguarda-se a audiência designada, com a oitiva da parte contrária e a eventual realização de perícia técnica para investigar o nexo de causalidade entre as enfermidades sofridas pelo autor e o ambiente laboral. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Com a publicação, fica o autor, através de seu patrono, ciente desta decisão VITORIA/ES, 17 de junho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI DA LUZ SOARES BARBOSA

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