Processo 0000873-94.2026.8.17.2570

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000873-94.2026.8.17.2570
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Escada
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000873-94.2026.8.17.2570 ACUSADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ESCADA DENUNCIADO(A): JOSE MAURICIO DA SILVA DIAS, LEANDRO JOSE SANTANA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) DEFESA intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 247910908, conforme transcrito abaixo: Parte da decisão: "[...] 3. DISPOSITIVO Posto isso, acolhendo o parecer subsidiário do Ministério Público (ID 247855633), SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO JOSÉ SANTANA DA SILVA pelas seguintes medidas cautelares diversas, com fulcro no Artigo 319 do Código de Processo Penal: PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima Josimar Dias da Silva e de seus familiares, fixando-se o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros (Art. 319, inciso III, do CPP); PROIBIÇÃO DE MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO com a vítima e com as testemunhas arroladas na denúncia, por qualquer meio de comunicação, seja telefônico, digital, redes sociais ou por interposta pessoa (Art. 319, inciso III, do CPP); MONITORAMENTO ELETRÔNICO (Art. 319, inciso IX, do CPP), consistente na instalação de tornozeleira, para fins de fiscalização das áreas de exclusão e cumprimento das obrigações acima impostas. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de LEANDRO JOSÉ SANTANA DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso. OBSERVAÇÃO AO CUMPRIMENTO: O oficial de justiça ou autoridade policial encarregada do cumprimento deverá cientificar o réu de que sua liberação definitiva fica condicionada ao comparecimento imediato à Central de Monitoramento Eletrônico competente para a instalação do equipamento, sob pena de imediata revogação do benefício. DILIGÊNCIAS PARA CONFERÊNCIA DO ÁLIBI: A fim de exaurir a dúvida sobre a contemporaneidade dos fatos, mantenho as determinações de expedição de ofícios às companhias aéreas GOL e AZUL, à ANAC, à Autarquia de Fernando de Noronha e à Delegacia da 36ª Circunscrição, para que informem, no prazo de 72 horas, o histórico de tráfego do réu no mês de julho de 2026, conforme detalhado no parecer ministerial. QUANTO AO CORRÉU JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA DIAS: Mantenho a PRISÃO PREVENTIVA inalterada, uma vez que não foi apresentado em seu benefício qualquer álibi ou elemento que desconstitua os fatos narrados na decisão de ID 246997572, subsistindo íntegros os fundamentos da garantia da ordem pública e risco de reiteração, conforme certidão de antecedentes de ID 246020606. Intimem-se as partes. Notifique-se a vítima sobre a imposição das medidas protetivas de monitoramento e proibição de aproximação. CUMPRA-SE COM A URGÊNCIA." ESCADA, 27 de julho de 2026. ANAMARIA LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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