Processo 0000873-95.2024.5.19.0004
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000873-95.2024.5.19.0004 RECORRENTE: WILLIAMS DA SILVA DE MAGALHAES MAURICIO E OUTROS (3) RECORRIDO: WILLIAMS DA SILVA DE MAGALHAES MAURICIO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2da4b4 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por W. DA S. DE M. M. (reclamante) contra a decisão de Id. 1a8e0b1, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de Id. 67d7ec3, a qual determinou o sobrestamento do feito com fundamento na suspensão nacional decretada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da repercussão geral). Não conheço do pedido. A nova manifestação limita-se a reiterar os mesmos argumentos já deduzidos nos embargos de declaração e expressamente rejeitados na respectiva decisão, a saber: que o reclamante nunca possuiu CNPJ, que a controvérsia seria de mera ilegitimidade passiva e que, por isso, o sobrestamento não se aplicaria ao presente feito. Não há fato novo nem fundamento jurídico diverso que justifique a revisão do quanto decidido da seguinte forma, "verbis": "A análise dos autos revela que, efetivamente, a matéria objeto da presente demanda enquadra-se perfeitamente no âmbito do referido tema de repercussão geral. Isso porque, embora o embargante procure caracterizar a discussão como mera questão de ilegitimidade passiva, o cerne da controvérsia reside justamente na alegação da primeira reclamada de que os serviços de segurança foram prestados mediante 'contrato verbal com o Sr. Adelmo Fabrício Cabral Filho, sócio da empresa Perito Segurança Privada Ltda. – ME' (Id. 67d7ec3), conforme consta da própria decisão embargada. Tal alegação configura, inequivocamente, discussão sobre a existência de intermediação de mão de obra e possível fraude na contratação de prestação de serviços, questões centrais do Tema 1389. O fato de o reclamante não possuir CNPJ próprio não desnatura a discussão sobre a licitude da forma de contratação alegada pelas reclamadas, que sustentam a existência de empresa interposta. A argumentação de que se trata apenas de 'ilegitimidade passiva' revela-se equivocada, pois a alegação das reclamadas não se limita a negar a relação jurídica, mas sim a sustentar que a prestação de serviços ocorreu por meio de terceirização através de pessoa jurídica diversa. Essa é precisamente a discussão que o STF pretendeu uniformizar ao reconhecer a repercussão geral da matéria. Ademais, o próprio embargante reconhece que as reclamadas alegam que 'os réus assumem que ele foi contratado', por outra empresa, 'de terceiro' (Id. cd8ee8f), o que confirma a presença dos elementos centrais do Tema 1389: discussão sobre a licitude da contratação indireta de serviços e eventual fraude na relação contratual. A menção ao adicional de periculosidade supostamente pago pela 'empregadora apontada pelo réu' não afasta a aplicabilidade da suspensão, mas apenas reforça a complexidade da discussão sobre quem seria o verdadeiro empregador e a licitude da forma de contratação alegada.". (Id. 1a8e0b1). Nesse contexto, o pedido de reconsideração não encontra amparo no ordenamento jurídico processual trabalhista. Esgotada a via dos embargos de declaração — único recurso cabível contra decisões monocráticas de relator —, a decisão de sobrestamento tornou-se irrecorrível nesta instância. A reiteração dos mesmos argumentos…
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