Processo 0000874-04.2020.5.09.0003
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AIAP 0000874-04.2020.5.09.0003 AGRAVANTE: JULIANO TOPPEL E OUTROS (1) AGRAVADO: SILVANE APARECIDA STIEGLER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000874-04.2020.5.09.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO ANALISADA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PRECLUSÃO TEMPORAL E PRO JUDICATO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, ao fundamento de que, uma vez transitada em julgado a decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, revela-se incabível discutir a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica ao fundamento da preclusão viola o princípio da dialeticidade; e (ii) verificar se a inércia da parte em interpor agravo de petição contra a decisão do IDPJ, no prazo legal (art. 897, "a", da CLT), acarreta a preclusão da matéria, obstando sua rediscussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação direta ao fundamento central da decisão recorrida — a preclusão — viola o princípio da dialeticidade recursal, justificando a rejeição, no mérito, da insurgência recursal apresentada no agravo de instrumento, nos termos da OJ EX SE 12, item II, deste Tribunal. 4. A decisão que acolhe o IDPJ desafia recurso imediato por meio de agravo de petição, independentemente de garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT), sob pena de preclusão temporal. 5. Uma vez preclusa a matéria, esta se torna estável e indiscutível nos autos (preclusão pro judicato), não podendo ser reexaminada posteriormente, salvo superveniência de alteração fática, o que não ocorreu na hipótese vertente. 6. A invocação de precedente jurisprudencial não é meio hábil para reabrir debate sobre matéria acobertada pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de agravo de petição contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade Jurídica, no prazo legal (art. 897, "a", da CLT), acarreta a preclusão temporal e pro judicato da matéria, impedindo sua posterior rediscussão. 2. A invocação de precedente jurisprudencial não é meio hábil para reabrir debate sobre matéria acobertada pela preclusão." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 836, 855-A, § 1º, e 897, "a", II; CPC, art. 505. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, OJ EX SE 12, item II; AP 0748000-06.1997.5.09.0006 e AP 0001417-09.2010.5.09.0245. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio…
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