Processo 0000874-05.2017.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000874-05.2017.5.17.0191 RECLAMANTE: MAYCON DE JESUS RIBEIRO RECLAMADO: INFISA-INFINITY ITAUNAS AGRICOLA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3255778 proferida nos autos. DECISÃO De início, deixo de analisar a impugnação apresentada pela reclamada nos itens "4", "5", "6" e "7", uma vez que não foram matéria dos embargos à execução e portanto encontram-se preclusas. Os cálculos autorais merecem reparos a respeito dos juros e correção monetária, uma vez que os juros e correção monetária devem estar limitada a data da quebra, qual seja, 11/07/2017 (processo 0151873-29.2009.8.26.0100, 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo). Outrossim, há aplicação dos juros TRD Simples na fase pré processual, o que diverge do decidido na r. sentença (ID. ccb7dda): "No caso, a coisa julgada contempla determinação para que se adotem os índices de correção monetária vigentes após o 1º dia útil do mês subsequente ao vencido, o que equivale à expressão simples consideração de seguir o critério legal, a justificar a incidência, na atualização monetária (correção monetária e juros de mora) do que foi decidido na referida ADC: IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC, na fase judicial." Portanto os cálculos carecem de retificação, neste aspecto. Dito isso, homologo os cálculos de Id. 755b7a9, porque adequados ao título executivo. Intima-se a parte autora para fornecer o arquivo .PJC do cálculo para ajuste dos cálculos pela Contadoria do juízo. Tal arquivo poderá ser encaminhado via e-mail institucional: matv01@trt17.jus.br. Prazo de 5 dias. Após, Encaminhem-se os autos à contadoria para ajuste. Os créditos executados são concursais. Assim, não há se falar em necessidade de garantia da dívida. Registre-se o início da execução. Intimem-se as partes para que, caso queiram, apresentem embargos à execução (parte devedora) ou impugnação à sentença de liquidação (parte credora), no prazo de 5 dias. Caso apresentados embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem conclusos para julgamento. Caso não apresentados embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, em se tratando de execução definitiva, determino a expedição de certidão para habilitação dos créditos e o sobrestamento da execução até o encerramento do processo de recuperação judicial ou falência, na forma do art. 126 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023). SAO MATEUS/ES, 12 de maio de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INFISA-INFINITY ITAUNAS AGRICOLA S/A
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