Processo 0000874-06.2026.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000874-06.2026.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000874-06.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: JOELMIR FERNANDO VIEIRA RECLAMADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbfa337 proferida nos autos. DECISÃO O autor Joelmir Fernando Vieira requereu tutela de urgência para suspender os descontos mensais de R$ 329,07 que a reclamada Estaleiro Jurong Aracruz Ltda. vem promovendo em seu salário, sob a alegação de que tais descontos decorrem de um suposto débito de R$ 7.897,66 criado unilateralmente pela empresa por meio de um "Termo de Ciência de Negociação". Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é dada em uma análise preliminar e incerta, enquanto a sentença é baseada em uma análise completa e certa. No caso concreto, o autor foi reintegrado ao emprego por decisão liminar proferida em 20 de janeiro de 2026 nos autos do processo 0000074-75.2026.5.17.0121 (ID 4c5e6d8), que tramita nesta mesma Vara do Trabalho de Aracruz. Naquela decisão, reconheceu-se, em cognição sumária, a probabilidade de nulidade da dispensa do autor, que havia sido diagnosticado com doença ocupacional (perda auditiva). A reintegração foi concedida em caráter precário, sujeita a confirmação por sentença após a produção de prova pericial. Ocorre que, uma vez reintegrado, o autor foi surpreendido com a cobrança de R$ 7.897,66 a título de devolução de verbas rescisórias que teriam sido pagas indevidamente por ocasião da dispensa. A reclamada apresentou ao autor um documento denominado "Termo de Ciência de Negociação Referente Débitos Período de Afastamento" e passou a descontar R$ 329,07 mensais de seu salário. A probabilidade do direito invocada pelo autor não se mostra evidente neste momento. Isso porque, se a reintegração for mantida ao final do processo originário, as verbas rescisórias efetivamente pagas na dispensa tornar-se-ão indevidas, pois o contrato de trabalho não foi rompido. Nesse cenário, a reclamada teria o direito de reaver os valores pagos. A existência do débito, portanto, não é, em princípio, descabida. O autor não juntou aos autos cópia do "Termo de Ciência de Negociação", o que impede uma análise aprofundada de seu conteúdo e das circunstâncias em que foi firmado. A validade do termo e a eventual coação ou abuso na sua imposição demandam instrução probatória, não podendo ser resolvidas em cognição sumária. Ademais, a discussão sobre a validade da cobrança e a forma de compensação dos valores deveria ter sido veiculada, em princípio, nos próprios autos do processo originário (0000074-75.2026.5.17.0121), onde se discute a nulidade ou não da dispensa, por medida de economia processual e conexão. O perigo de dano, embora existente em tese — os descontos incidem sobre verba alimentar —, é mitigado pela possibilidade de o autor pleitear a devolução dos valores ao final do processo, caso reste comprovada a ilegitimidade da cobrança. O crédito trabalhista possui natureza privilegiada, o que reduz o risco de irreversibilidade do prejuízo. Nesse contexto, não estão presentes, com a segurança exigida para concessão de tutela de urgência, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito não se mostra inequívoca, e o perigo…

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