Processo 0000874-08.2023.5.09.0000

TRT9 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000874-08.2023.5.09.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secef (precatórios)
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Precat 0000874-08.2023.5.09.0000 REQUERENTE: IVANI WENDRECHOVSKI SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BRANCO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c0de0a proferido nos autos. @RJ25 Ciência automática ao Juízo da execução  Juntada do despacho no PJe1  CERTIDÃO  Certifica-se:  1. O precatório está vinculado ao Processo Judicial Eletrônico de primeiro grau - PJe1 0000773-52.2014.5.09.0657, da 01ª Vara do Trabalho de Colombo;  2. Deferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais ao antigo patrono da parte beneficiária, Washington Schwartz Machado de Oliveira (OAB/PR 53.453), falecido, conforme despacho #id:920a8ff; 3. Assim, diante do falecimento do procurador referido no item precedente, a análise da sucessão hereditária foi submetida ao Juízo da execução, nos termos do despacho #id:920a8ff; 4. Em razão da disponibilização de valores suficientes ao pagamento integral do precatório, conforme planilha de cálculos #id:17ede34 e comprovante de depósito #id:a05f22c, quitou-se o crédito da parte beneficiária (principal) e os honorários advocatícios deferidos às novas procuradoras constituídas nos autos, conforme demonstram os recibos #id:e8d602c e #id:452c2fd; 5. Entretanto, a liberação de valores referente aos honorários citados no item 2, supra, encontra-se suspensa, ante a ausência de definição da sucessão processual pelo Juízo da execução, na forma da decisão #id:5634575; 6. Por meio de malote digital, a Vara de origem encaminhou cópia de despacho proferido pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões de Rio Branco do Sul (#id:6bfcf96) e cópia de petição dirigida ao referido Juízo (#id:7e7fa57). Em 08/04/2026. Lislei Schmidt Técnica judiciária    CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios, em razão do expediente #id:5106578, documentos que acompanharam e da certidão acima.  Em 08/04/2026.  Luciana Benetti Bertão Cruz  Diretora de Secretaria   DESPACHO  1. A análise da sucessão hereditária do antigo patrono da parte beneficiária, Washington Schwartz Machado de Oliveira, cujo espólio é detentor de honorários advocatícios contratuais destacados neste precatório, foi encaminhada ao Juízo da execução, nos termos do despacho #id:920a8ff - fls. 45-46. 2. Em resposta, o Juízo da origem encaminhou cópia de despacho proferido pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões de Rio Branco do Sul e de petição apresentada perante aquele Juízo pelos intitulados representantes e sucessores do espólio, "para liberação de seu crédito".  3.  Como consignado no despacho #id:920a8ff, a análise da sucessão hereditária compete ao Juízo da execução. O artigo 18, § 1º, da Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) preceitua que “No caso de falecimento do beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver". 4. Desta forma, em observância ao artigo 18, § 1º, da Resolução314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, comunique-se novamente ao Juízo da execução para a prática dos atos que lhe competem quanto à sucessão processual, sobretudo a indicação dos novos beneficiários do…

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