Processo 0000874-10.2025.5.20.0007
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0000874-10.2025.5.20.0007 RECORRENTE: ERICKSON DANTAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f6d490 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000874-10.2025.5.20.0007 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERICKSON DANTAS DE OLIVEIRA PABLO EMMANUEL DA SILVA GAMA (SE15187) ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA ALMEIDA (SE15951) Recorrido: Advogado(s): BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido: Advogado(s): SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO (PE34528) SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA (PE09952) RECURSO DE: ERICKSON DANTAS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 9afc8de; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 48cc361). Representação processual regular (Id 7f00fae, 598d850 ). Preparo dispensado (Id 2641a73 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional quanto aos aludidos tópicos. De início, argui a nulidade do Acórdão Regional por cerceamento de defesa, sob a alegação de que "O cotejo analítico demonstra que o Regional exigiu prova "robusta" para o assédio e para as horas extras, mas simultaneamente impediu a utilização de documento que comprovaria a falta de isenção da testemunha da empresa. Ao declarar que a prova emprestada "sequer pode ser utilizada", o juízo cerceou a oportunidade de o Recorrente demonstrar o vício na prova que sustentou a improcedência dos pedidos (...) A vedação ao uso da prova emprestada em sede recursal, quando esta visa justamente confrontar depoimentos contraditórios colhidos após a instrução original, nega o devido processo legal. A justiça não pode ser alcançada se o magistrado se fecha à verdade real em nome de um formalismo processual exacerbado que mitiga garantias…
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