Processo 0000874-14.2026.8.17.4370

TJPE • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000874-14.2026.8.17.4370
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Sede Serra Talhada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Serra Talhada , Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:( ) Processo nº 0000874-14.2026.8.17.4370 Natureza: Auto de Prisão em Flagrante Flagranteado: ABILMAR CORDEIRO DE SOUZA Tipificação: arts. 306 e 309, do CTB DECISÃO Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante do autuado acima nominado, preso pela prática, em tese, dos delitos estipulados nos arts. 306 e 309, do CTB. Consta na peça de informação que o autuado foi preso em flagrante no dia 01/05/2026, na cidade de Floresta/PE. O autuado foi posto em liberdade após recolher o valor da fiança arbitrada pela autoridade policial, conforme consta da comunicação (Id. 238740210, pág. 27). É o breve relato. Passo a decidir. A prisão, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui verdadeira exceção. De fato, consoante disposto no inciso LXI do art. 5° da CRFB, “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Tratando-se de jurisdição penal, uma pessoa somente pode ser presa em duas situações: (a) flagrante delito; ou (b) se estiverem presentes os requisitos para a decretação de prisão provisória (temporária e preventiva). Os arts. 301 a 310 do CPP regulamentam a modalidade de prisão em apreço (flagrante), que possui assento constitucional, ex vi do art. 5.º, XI, da CRFB. Como a restrição da liberdade é a exceção, o controle sobre as hipóteses que a autorizam deve ser rigoroso, não ficando imune à situação que envolve a prisão em flagrante. Com efeito, esta modalidade de prisão somente poderá ser considerada legal, e, portanto, homologada, se toda a documentação necessária para comprovar a presença dos requisitos formais e materiais tiver sido providenciada. Da análise dos documentos que acompanham os autos, não vislumbro ter ocorrido nulidade no auto de prisão em flagrante, já que lavrado dentro dos requisitos legais dos arts. 301 a 306 do CPP. Além do mais, constata-se terem sido observadas as garantias constitucionais ao(s) autuado(s), estando, portanto, o flagrante formalmente em ordem. Ademais, a simples leitura dos depoimentos evidencia(m) a existência material do(s) evento(s), havendo suficientes indícios de autoria nas palavras das testemunhas. Quanto à fiança arbitrada pela Autoridade Policial, entendo perfeitamente razoável e em conformidade com os parâmetros disciplinados nos arts. 319, § 4°, 325, inciso I, § 1°, inciso II, e 326, todos do CPP. Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante. Faça-se constar este expediente na ata do plantão. Encaminhe-se ao Juízo competente no primeiro dia útil imediato a este plantão, por Malote Digital. Cumpra-se. Serra Talhada/PE, 2 de maio de 2026. Flávio do Prado Alves Juiz Substituto

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados