Processo 0000874-20.2012.5.02.0313
TRT2 • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ExTiEx 0000874-20.2012.5.02.0313 EXEQUENTE: DAMIAO NEVES DE ALELUIA EXECUTADO: ATELIER MECANICO MORCEGO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d540a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado nos autos da execução movida por DAMIÃO NEVES DE ALELUIA em face de ATELIER MECANICO MORCEGO LTDA, visando a inclusão no polo passivo do Espólio de JOSÉ FERNANDES JÚNIOR (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), representado por sua sucessora ADRIANA PROCÓPIO FERNANDES, e do Espólio de IRENE MAFALDA FERNANDES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), sócios da empresa executada. A parte suscitada Espólio de JOSÉ FERNANDES JÚNIOR apresentou defesa (ID 4f91fc9), opondo-se à pretensão. Devidamente intimado para defesa, quedou-se silente o suscitado Espólio de IRENE MAFALDA FERNANDES. O Exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 3227216). Decido: A.1) DA REVELIA DO ESPÓLIO DE IRENE MAFALDA FERNANDES Conforme certificado nos autos, a suscitada IRENE MAFALDA FERNANDES (Espólio), embora regularmente citada (#id:7fb4665), não apresentou defesa no prazo legal. A ausência de impugnação atrai os efeitos da revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição de instauração do incidente pelo exequente em relação a esta suscitada, o que corrobora o deferimento do redirecionamento da execução em face de seu patrimônio, nos termos da fundamentação a seguir. A.2) DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA DO ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES JÚNIOR O Exequente alega em sua manifestação (ID 3227216) a intempestividade da defesa apresentada pelo Espólio de JOSÉ FERNANDES JÚNIOR, pugnando pela decretação de revelia e confissão. Contudo, em prestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como para evitar futuras alegações de nulidade, afasto o pedido de desconsideração liminar por preclusão e passo à análise pormenorizada das teses de mérito apresentadas pela sucessora deste espólio. A.3) DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE A suscitada (Espólio de JOSÉ) alega (ID 4f91fc9) que o incidente padece de ilegalidade por não ter sido autuado em apartado, argumentando violação ao art. 855-A da CLT. Sem razão. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos próprios autos da execução eletrônica atende perfeitamente aos ditames do Art. 855-A da CLT, não havendo qualquer obrigatoriedade legal de autuação em processo apartado e autônomo no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Tal procedimento, inclusive, encontra respaldo normativo expresso na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Art. 86), que veda a autuação como processo autônomo. Garantido o contraditório e a ampla defesa com a citação válida das partes, não há nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar. A.4) DO BENEFÍCIO DE ORDEM E DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL A defesa aduz que a desconsideração é prematura e viola o benefício de ordem, indicando a existência de veículos (ID fb370da) em nome da executada principal. Vários são os atos de execução que podem ser realizados, visando a satisfação do débito.…
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