Processo 0000874-23.2026.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000874-23.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: WELLITON COSTA NASCIMENTO RECLAMADO: MRV MRL SANTA CATARINA INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6ead17 proferido nos autos. DESPACHO 1. PERÍCIAS MÉDICA Diante dos pedidos, determino a realização de perícia médica, independentemente da designação de audiência de instrução. Alerto as partes que, desde já, ficam indeferidos quaisquer quesitos repetidos, impertinentes, que não guardem relação direta com o objeto da perícia ou que visem a obter pronunciamento jurídico, o qual compete exclusivamente a este Juízo, que tem ampla liberdade para indeferir quesitos repetitivos, inúteis ou que não contribuam para a elucidação da lide, não configurando cerceamento de defesa. Assim, caso o perito verifique algum quesito que se enquadre no acima exposto, deverá apontá-lo e justificar o motivo da omissão: se repetido, impertinente ou que visem obter pronunciamento jurídico. Ainda, fica a parte autora ciente de que em caso de ausência à perícia o motivo deve ser legalmente justificado e comprovado, sob pena de ser interpretada como desistência da prova, arcando a parte com os custos da diligência e que não serão toleradas ausências em face de trânsito, haja vista que é de conhecimento de todos os congestionamentos que ocorrem diariamente na região, falta de recursos para deslocamento ou outra justificativa que não seja legal. Para a execução do encargo, nomeio o(a) médico(a) DR. ANDRÉ CESCONETO EVANGELISTA, que deverá investigar se a parte reclamante desenvolveu doença ocupacional ou sofreu acidente de trabalho no exercício de suas atividades laborativas, apurando, ainda, a extensão dos danos, o percentual de eventual incapacidade laborativa e o atual quadro da patologia. O laudo pericial circunstanciado deverá ser apresentado ATÉ O DIA 31/08/2026, consignando expressamente se há incapacidade total ou parcial. Ficam as partes cientes das seguintes diretrizes para o ato: Quesitos: Ficam desde logo indeferidos, de plano, quesitos repetitivos, impertinentes, alheios ao objeto da perícia ou que busquem pronunciamento eminentemente jurídico (matéria de competência exclusiva deste Juízo), não configurando tal medida cerceamento de defesa. Caso identifique quesitos nessa situação, o perito fica autorizado a omitir a resposta, justificando fundamentadamente a sua exclusão. Comunicação do Ato: O perito deverá informar diretamente às partes e aos seus procuradores a data, o horário e o local da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo anexar ao laudo a respectiva comprovação de ciência. A comunicação se dará de forma exclusiva e direta pelo expert. Contatos das Partes: Para viabilizar a comunicação acima, as partes deverão informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço eletrônico (e-mail) e/ou número de WhatsApp dos seus advogados. Na ausência dessa indicação, competirá à parte omissa buscar as informações sobre o ato diretamente com o perito. Dever de Comparecimento: A ausência da parte autora à perícia deverá ser legalmente motivada e comprovada no ato, sob pena de ser interpretada como desistência da prova, respondendo a demandante pelos custos da diligência. Alerta-se que não serão admitidas justificativas pautadas em condições de trânsito (sendo notórios os congestionamentos diários na região) ou insuficiência de…
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