Processo 0000874-32.2025.8.16.0084
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000874-32.2025.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDRESSA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): Município de Goioerê/PR SANTA CASA DA MISERICÓRDIA MARIA ANTONIETA DE GOIOERÊ 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em Decorrência de Alegado Erro Médico, ajuizada por Andressa Pereira dos Santos Cavalcante em face do Município de Goioerê e da Casa de Misericórdia Maria Antonieta (Santa Casa de Goioerê). A autora relata que sua gestação era considerada de risco e que, após avaliação em centro especializado, foi autorizada a realizar parto cesáreo na Santa Casa de Goioerê. Sustenta que foi internada em 26/08/2024, ocasião em que foram identificadas alterações nos batimentos cardíacos fetais, indicativas de bradicardia, quadro que teria sido comunicado ao médico plantonista. Afirma que, não obstante os sinais de sofrimento fetal, a cesariana não foi imediatamente realizada, sendo apenas mantido o monitoramento da gestante até o horário previamente agendado para o procedimento. Aduz que, após o nascimento, a recém-nascida necessitou de manobras de reanimação e de suporte respiratório, circunstâncias que atribui à demora injustificada na realização do parto. Defende a responsabilidade solidária dos requeridos, ao argumento de que o atendimento foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consubstanciada em conduta negligente dos profissionais responsáveis pelo atendimento. Alega a existência de nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os danos experimentados, consistentes no sofrimento vivido pela genitora e nos riscos suportados pela recém-nascida. Ao final, requer: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a citação dos requeridos; (c) a procedência da ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; (d) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (e) a inversão do ônus da prova, com atribuição aos réus dos custos relativos à produção da prova pericial médica; e (f) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e perícia médica. Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. A inicial foi recebida, sendo deferida provisoriamente a gratuidade da justiça. Em contestação apresentada no mov. 39, a ré Casa de Misericórdia Maria Antonieta (Santa Casa de Goioerê) sustenta, preliminarmente, a improcedência do pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No mérito, afirma que a autora não apresentava quadro de urgência obstétrica quando deu entrada na instituição, sustentando que os exames realizados evidenciaram apenas bradicardia transitória, sem caracterização de sofrimento fetal. Defende que a conduta médica adotada observou os protocolos técnicos adequados, consistindo em monitoramento contínuo e manutenção da cesariana previamente agendada, diante da…
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