Processo 0000874-35.2022.8.27.2734
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000874-35.2022.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000874-35.2022.8.27.2734/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : DOMICIANO GONCALVES RIBEIRO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972) ADVOGADO(A) : KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533) APELADO : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) APELADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A decisão foi proferida após a parte autora, intimada para juntar procuração atualizada e específica no contexto de apuração de indícios de litigância predatória, ter se limitado a requerer dilação de prazo, sem apresentar justificativa plausível. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) A existência de nulidade processual por suposta ausência de intimação da decisão que remeteu os autos a núcleo de justiça especializado. (ii) A ocorrência de cerceamento de defesa pela não apreciação prévia do pedido de dilação de prazo para cumprimento da ordem de emenda. (iii) A validade da procuração originalmente juntada aos autos e a legalidade da exigência judicial de apresentação de novo instrumento de mandato, atualizado e específico. (iv) A adequação da extinção do processo sem resolução de mérito em decorrência da inércia da parte em cumprir a determinação judicial. III. Razões de decidir 4. Não há nulidade na remessa dos autos a núcleo especializado, por se tratar de ato de organização judiciária que não acarreta, por si só, prejuízo à defesa. A alegação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, visto que a extinção do feito decorreu da inércia da própria parte apelante em cumprir determinação judicial anterior à redistribuição. 5. O pedido de dilação de prazo, formulado de maneira genérica e sem a comprovação de justa causa, conforme exige o artigo 223 do Código de Processo Civil, pode ser indeferido pelo magistrado. A análise de tal requerimento no corpo da própria sentença que extingue o feito não configura cerceamento de defesa, especialmente quando a inércia em cumprir diligência simples e essencial já estava caracterizada. 6. A determinação para juntada de procuração atualizada e específica, amparada no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), é medida legítima para verificar a regularidade da representação processual e a real vontade da parte, sobretudo…
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