Processo 0000874-37.2025.5.05.0133

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000874-37.2025.5.05.0133
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
20/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI CumSen 0000874-37.2025.5.05.0133 EXEQUENTE: EDNEI MARCELO DA SILVA SOUZA E OUTROS (9) EXECUTADO: GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7625c27 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, com pedido de tutela de urgência para bloqueio e liberação de valores incontroversos, ajuizada por EDNEI MARCELO DA SILVA e OUTROS nove exequentes em desfavor de GUARDSECURE SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, distribuída por dependência ao processo nº 0000458-81.2016.5.05.0134. Os exequentes afirmam que, após avançada fase de impugnação aos cálculos no processo de origem, a devedora principal reconheceu valores incontroversos, tendo o juízo executório autorizado a propositura de execuções autônomas. Com base nisso, postulam, em sede de tutela de urgência, a intimação das executadas para depósito, no prazo de 48 horas, dos valores incontroversos individualizados e dos honorários de sucumbência, com posterior liberação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a saber se os valores apontados pelos exequentes como incontroversos, correspondentes aos montantes que a própria executada reconheceu como devidos em sua impugnação aos cálculos apresentada no processo de origem, tombado sob o nº 0000458-81.2016.5.05.0134, comportam execução e liberação imediata, sem aguardar a resolução da controvérsia remanescente quanto à integralidade do débito. O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo que ambos se encontram suficientemente demonstrados no presente caso. A probabilidade do direito decorre da existência de título executivo judicial transitado em julgado. Os exequentes figuram nominalmente no rol de substituídos abrangidos pelo título, como se verifica na planilha de liquidação apresentada pela própria devedora principal nos autos de origem (Id 3e351b9 daqueles autos). Não há, portanto, qualquer incerteza quanto à existência do crédito ou quanto à legitimidade ativa dos exequentes. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar das verbas trabalhistas, reconhecida de forma pacífica pela doutrina e pela jurisprudência. Créditos dessa natureza destinam-se a prover a subsistência dos trabalhadores e de seus dependentes, de modo que a demora injustificada em sua satisfação compromete diretamente a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, ganha especial relevância a natureza jurídica dos valores apontados como incontroversos. A executada Guardsecure, no exercício do seu direito de impugnar os cálculos apresentados no processo de origem, elaborou planilha própria na qual apurou os créditos individuais de cada substituído, sendo estes os valores que os exequentes ora reproduzem como piso incontroverso. Ao fixar esses montantes em sua defesa, a executada praticou ato de reconhecimento implícito da dívida até aquele limite, porquanto não há impugnação possível contra o que o próprio devedor declara dever. O entendimento ora adotado encontra…

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