Processo 0000874-37.2025.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0000874-37.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: DIEMERSON DA SILVA MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA TEXTIL DE CASTANHAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09cf5dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, decide este MM. Juízo, nos autos do Processo nº 0000874-37.2025.5.08.0106, ajuizado por DIEMERSON DA SILVA MONTEIRO em face de COMPANHIA TEXTIL DE CASTANHAL: Acolher a preliminar para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias de terceiros. No mérito, julgar, em parte, procedentes os pedidos formulados na presente reclamação para: Declarar a nulidade da justa causa e reconhecer a rescisão imotivada. Determinar que a reclamada proceda, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, a baixa/retificação na CTPS da parte autora para que passe a constar o dia 08/07/2025. Arbitro a multa de R$-2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. No caso de descumprimento, fica a Secretaria desta MM. Vara do Trabalho de Castanhal autorizada a proceder a retificação. Determinar que a reclamada proceda, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, o recolhimento na conta vinculada da parte autora, a diferença do FGTS e a multa de 40%. A Secretaria desta MM. Vara do Trabalho de Castanhal fica, desde já, autorizada a expedir alvará para levantamento do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, mais a multa de 40%. Condenar a reclamada a pagar o valor de R$-22.965,22 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), a título de: aviso prévio indenizado (36 dias), férias simples + 1/3 (2024/2025), 13º salário proporcional de 6/12, diferença de FGTS, multa de 40% do FGTS, indenização pelo não fornecimento das guias de seguro desemprego, multa do artigo 477 da CLT e honorários sucumbenciais, com os parâmetros definidos na fundamentação e, nos termos das ADCs 58 e 59 e da legislação superveniente, com os seguintes critérios para atualização monetária e juros moratórios: a) IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, adota-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para correção monetária e a diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para juros moratórios, podendo incidir taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406, conforme planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença para todos os efeitos legais, respeitando-se os limites impostos pela inicial (arts. 141 e 492, CPC). Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme IN 1500/2014 da RFB, Provimento 01/96 da CGJT, arts. 28 da Lei 8212/91, 276 do Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST e OJ 400 do C. TST. Tudo conforme a fundamentação e conforme quantificado na planilha em anexo, parte integrante da presente decisão. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Custas pela reclamada no importe de R$-459,30 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), calculadas sobre o valor da condenação. PARTES INTIMADAS VIA DEJT EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Nada mais. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…
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