Processo 0000874-39.2025.5.05.0003

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000874-39.2025.5.05.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000874-39.2025.5.05.0003 RECLAMANTE: RENAN MOREIRA ECHEVERRIA DE MORADILLO RECLAMADO: CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1)   Relatório. Renan Moreira Echeverria de Moradillo apresentou reclamação trabalhista em face da Convic Conservação e Serviços Gerais Eireli e UNEB – Universidade do Estado da Bahia , pelos fatos e fundamentos declinados, requerendo a assistência judiciária gratuita e demais pedidos relacionados na petição inicial de ID nº 161d15c. Foi declarada revelia da 1ª  reclamada, com aplicação da pena de confissão ficta. A 2ª demandada apresentou defesa. O demandante e a 2ª demandada juntaram documentos, sobre os quais se manifestaram. Foi dispensado do depoimento do reclamante e da segunda reclamada. Encerrada a instrução. O reclamante apresentou memoriais . os autos foram conclusos para julgamento. Os autos baixaram em diligência para elaboração de cálculos para proferir a sentença líquida, sendo colocado nesse período processo em segredo. Com a elaboração dos cálculos dos autos retornaram conclusos para julgamento. Fundamentação.   DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA   A 2ª demandada em defesa requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita do reclamante, alegando que este não comprovou sua condição de pobreza através de atestado fornecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, conforme o art. 14 da Lei n.º 5.584/70.   Argumenta também que o reclamante está assistido por escritório particular, o que indicaria que ele possui condições de arcar com as despesas processuais.   O reclamante refuta a alegação da reclamada, argumentando que a Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXV) e a CLT (art. 790, § 4º) garantem o benefício da justiça gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. Reitera que seus direitos trabalhistas foram violados e que faz jus ao benefício.   Ao exame.   Com a vigência da lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a partir 11 de novembro de 2017, passou a existir na CLT regulamentação expressa para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, através dos artigos 790 a 790-B da CLT.   Isto posto, pelo que se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito:   "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."     A regulamentação através de lei ordinária sobre as condições para ser considerado como beneficiário da assistência judiciária gratuita não ofende do preceito constitucional., haja vista que a Constituição Federal de 1988 conferia assistência judiciária integral para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, autorizando consequentemente a regulamentação por lei das regras para comprovação da insuficiência de recursos.   O CPC regulamentando a matéria da gratuidade da justiça a partir do artigo 98, registra no artigo subsequente que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição…

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