Processo 0000874-40.2024.5.23.0046
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000874-40.2024.5.23.0046 RECLAMANTE: PAULO SERGIO COLOMBO RECLAMADO: INSTITUTO FENIX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c1b440 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Os autos vieram conclusos em razão do trânsito em julgado do acórdão prolatado no egrégio TRT 23ª Região, que deu provimento aos recursos ordinários interpostos pela 2ª e 3ª rés, excluindo a responsabilidade das mesmas e invertendo o ônus de sucumbência. Analisando o acórdão de Id. 92cfb48, verifico que constou a seguinte fundamentação: Com efeito, analisando a exordial, verifico que o autor apontou claramente a 1ª ré (Instituto Fenix) como sua empregadora, afirmando que foi por ela contratado e que ela era a prestadora de serviços, sendo a 2ª (Hospital e Maternidade Santa Rita Ltda) e o 3º réu (Estado de Mato Grosso) tomadores do serviços por ele prestados, tanto que requereu expressamente a responsabilização subsidiária destes, amparado na Súmula n. 331 do TST. Assim, considerando que o autor pediu expressamente a responsabilização subsidiária da 2ª e do 3º réus, bem como afirmou também expressamente que foi contratado pela 1ª ré, a qual apontou como prestadora de serviços para os outros demandados, a sentença que reconheceu a 2ª ré como empregadora principal e a condenou ao pagamento das verbas reconhecidas na presente demanda configurou julgamento extra petita, por deferir pedido não formulado pelo autor, motivo pelo qual reformo a decisão de origem para excluir a condenação principal da 2ª ré. Outrossim, considerando que não foi reconhecida qualquer responsabilidade da 1ª ré e que o autor não se insurgiu contra a decisão de origem, bem como considerando a exclusão da condenação da 2ª ré nesta instância, reformo a sentença para também excluir a condenação subsidiária do 3º réu. Assim, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos em face do 1º réu e tendo o acórdão excluído a responsabilidade do 2º e 3º réus, não há valores a serem executados. Consigno, ainda, que os honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos da parte ré ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, de modo que, deixando de existir a condição de hipossuficiência e havendo interesse na cobrança, deverá a parte interessada promover a execução em autos apartados. Por fim, considerando a existência de valores em conta judicial, a título de depósito recursal, determino: 1. Intime-se a 2ª ré para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para fins de devolução dos valores, sob pena de pesquisa desses dados no SISBAJUD, o que desde já fica autorizada. 2. Vindo aos autos os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico ao Banco do Brasil para, a partir das contas judiciais vinculadas ao processo, transferir o saldo total para a conta bancária a ser informada no item 1, a título de devolução do depósito recursal. 3. Realizada essa operação, intime-se a parte ré para ciência. 4. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para fins de extinção da execução. 5. INTIMEM-SE. ALTA FLORESTA/MT, 30 de junho de 2026. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FENIX - HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA LTDA - EPP
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