Processo 0000874-41.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000874-41.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000874-41.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: KASSANDRA THALYA BARROS DE LIMA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 356a689 proferida nos autos.        DECISÃO   KASSANDRA THALYA BARROS DE LIMA ajuizou a presente reclamação trabalhista em desfavor de TELEPERFORMANCE CRM S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., com pedido de antecipação de tutela, formulado na petição inicial, tencionando “o afastamento provisório e imediato da Reclamante de suas atividades laborais, desobrigando-a do comparecimento ao posto de trabalho até o julgamento final da lide, proibindo-se as Reclamadas de aplicarem qualquer sanção disciplinar ou configurarem o abandono de emprego, resguardando-se a integralidade dos direitos decorrentes da futura sentença declaratória” Os autos vieram-me conclusos para decidir acerca do referido pedido. Examino. A antecipação dos efeitos da tutela está prevista nos arts. 294 c/c 300 do CPC, os quais autorizam o Juiz a concedê-los, total ou parcialmente. Tal provimento, contudo, depende da satisfação concomitante de dois requisitos: a existência da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, tenho que a manutenção da obrigação de comparecimento ao trabalho durante o curso da ação, em contexto no qual a empregada afirma estar submetida a graves descumprimentos contratuais, pode acarretar prejuízos de difícil reparação, além de colocá-la diante da difícil alternativa de continuar trabalhando em condições que reputa ilícitas ou se ausentar do serviço, sujeitando-se à alegação de abandono de emprego ou à aplicação de sanções disciplinares.  Diante desse cenário, mostra-se adequado assegurar o afastamento da autora da prestação de serviços à ré com a garantia de que sua ausência não seja interpretada como ato faltoso. Destaco, contudo, que somente em sede de cognição exauriente será possível aferir, de forma definitiva, a configuração ou não da falta patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual a efetividade da tutela jurisdicional aqui assegurada não importa antecipação dos efeitos próprios da sentença de mérito.  Pelos mesmos fundamentos, e pelo perigo de irreversibilidade da medida, a concessão da tutela ora deferida será parcial nos termos acima para afastar, de forma temporária (até a decisão em sentença acerca do caso concreto), a obrigação patronal de pagamento dos haveres salariais pelo período de afastamento. Face ao exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para assegurar à autora a possibilidade de afastamento da prestação de serviços à ré com a garantia de que sua ausência não seja interpretada como ato faltoso para fins de aplicação sem justa causa, sendo afastada de forma temporária a obrigação de pagamento de salários pelo período de afastamento, sem prejuízo da discussão acerca da existência ou não da rescisão indireta e seus reflexos salariais em sentença.  Determino que a reclamada se abstenha de aplicar qualquer sanção disciplinar decorrente da ausência da reclamante ao trabalho, bem como de caracterizar tal afastamento como abandono de emprego ou qualquer outra falta grave, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.   NATAL/RN, 17…

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