Processo 0000874-42.2025.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000874-42.2025.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000874-42.2025.5.12.0036 RECORRENTE: DHEIVID IUNG RECORRIDO: CRIATIVA MERCHAN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000874-42.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: DHEIVID IUNG RECORRIDO: CRIATIVA MERCHAN SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, AREA VI SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. Constitui cerceamento de defesa e de ampla produção probatória o indeferimento da produção de prova pericial por meio da qual a parte pretendia comprovar seu direito, quando efetuados, em tempo hábil, os respectivos protestos.          VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes DHEIVID IUNG e recorrido JOEL CELSO FERAREZE e CRIATIVA MERCHAN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1). Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 24727da), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 948a79d. Argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, busca a reforma do julgado relativamente às seguintes matérias: horas extras; intervalo intrajornada; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; unicidade contratual e verbas rescisórias; adicional de inspeção e fiscalização; integração de parcela extrafolha; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; dano moral; e honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões. O MPT se manifesta, nos termos do parecer do id. 8ec693d, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O autor argui preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial. Sustenta que pretendia comprovar por meio da prova pericial as condições de insalubridade e periculosidade alegadas na peça de ingresso. Requer o acolhimento da preliminar de nulidade, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual e a realização da prova pericial. Analiso. Consoante o art. 765 da CLT e o art. 370 do CPC, o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Por outro lado, deve o juiz indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias. No caso, já na petição inicial, o autor requereu a produção de prova pericial em relação à insalubridade, conforme pedidos e causas de pedir aduzidos no tópico correspondente (fls. 15-16), afirmando que estava exposto a agente insalubre frio por ingressar várias vezes por dia em câmara fria para acondicionar os produtos no setor de resfriados e congelados de vários estabelecimentos. Quanto ao adicional de periculosidade, disse que este lhe seria devido porque "utilizava motocicleta para deslocamentos entre os clientes da Reclamada, razão pela qual o adicional é devido" (fl. 22), requerendo, também neste tópico, a "realização da perícia técnica". Ao final da petição inicial, requereu, novamente, a realização de perícias (fl. 34). A reclamada, em defesa, disse que já realizava o pagamento do adicional de insalubridade de forma correta, nada mais lhe…

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