Processo 0000874-43.2023.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000874-43.2023.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000874-43.2023.5.12.0026 RECORRENTE: MARCOS FERNANDO BERNARDINO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS FERNANDO BERNARDINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000874-43.2023.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: MARCOS FERNANDO BERNARDINO, TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: MARCOS FERNANDO BERNARDINO, TELEFONICA BRASIL S.A. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de doença ocupacional, é subjetiva (Constituição da República, art. 7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS TRABALHISTAS, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes e recorridos MARCOS FERNANDO BERNARDINO e TELEFONICA BRASIL S.A. Contra a sentença de parcial procedência proferida no feito, da lavra do Exmo. Juiz Alessandro da Silva, recorrem o autor e a ré a este Egrégio Tribunal. A ré requer a reforma em relação aos seguintes tópicos: reconhecimento da doença ocupacional, garantia no emprego, indenização por danos morais e materiais, indenização por dano existencial, horas extras, adicional de transferência, dobra das férias, salário substituição, multa do art., 477 da CLT, revogação da justiça gratuita, honorários sucumbenciais e contribuições previdenciárias e fiscais. O autor requer a reforma quanto aos seguintes tópicos: adicional de periculosidade, base de cálculo e reflexos do referido adicional, emissão do perfil profissiográfico previdenciário, honorários periciais, horas extras e intervalo para refeição, férias, salário substituição, indenização por dano moral existencial, garantia de emprego, percentual da pensão mensal, plano de saúde, bonificações e limite dos valores da condenação. Contrarrazões são oferecidas pelo autor e pela ré. É o relatório.   V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   QUESTÃO DE ORDEM Por prejudicial, inverto a ordem de protocolo e examino primeiramente o recurso ordinário da ré.   RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O Juízo de primeiro grau condenou a ré pagar indenizações por dano material e moral em decorrência de doença ocupacional. A demandada requer a reforma da decisão e alega, em síntese, que: a) "o próprio laudo pericial reconhece tratar-se de quadro de esgotamento (Síndrome de Burnout - CID QD85), com incapacidade estimada entre 5% e 15%, de caráter parcial e leve"; b) "o perito se limitou a descrever sintomas subjetivos, sem estabelecer nexo técnico-epidemiológico com as atividades laborais, tampouco examinar prontuário médico completo, histórico familiar ou fatores externos"; c) "Não houve qualquer análise acerca do novo vínculo de emprego assumido pelo reclamante poucos meses após sua dispensa, circunstância por ele próprio divulgada em redes sociais, nas quais comemorou a conquista e celebrou noventa dias de atuação em nova função já em novembro de 2023"; d) "O laudo médico produzido, apontou a…

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