Processo 0000874-45.2024.5.09.0041
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0000874-45.2024.5.09.0041 RECORRENTE: ELIS GRACIELLE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000874-45.2024.5.09.0041 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM HOSPITAL. SANITÁRIO DE USO COLETIVO COM ALTA ROTATIVIDADE. NR 15, ANEXO 14. AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA 448, II DO TST. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. A atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de hospital, que são de uso coletivo (pacientes e funcionários), enquadra-se na NR 15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, lixo urbano, pois a coleta de lixo de banheiro nesses estabelecimentos é uma das primeiras etapas da coleta de lixo urbano. A norma não faz restrição ao local de trabalho e estabelece, apenas, que a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando que o empregado trabalhe com lixo considerado urbano (não doméstico). Banheiros com alta rotatividade de usuários necessitam de limpeza constante para retirada de lixo e higienização e expõem o trabalhador a agentes biológicos que estão presentes em numerosos tipos de lixos urbanos. Aplicação da Súmula 448, II do TST, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação e a coleta de lixo ensejam o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. Em Sessão Virtual realizada em 24/04/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Valdecir Edson Fossatti (Revisor) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ Sodexo do Brasil Comercial S.A. para determinar que os honorários devidos à advogada da autora sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST; sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, Elis Gracielle Ferreira de Oliveira, para: a) afastar a autorização de dedução dos honorários fixados em favor dos procuradores da ré dos créditos decorrentes desta ou de outra ação, mantida a suspensão da exigibilidade até que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observado o prazo de 2 anos, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da beneficiária; e b) majorar o percentual fixado a título de honorários de sucumbência para 10% devidos pelas rés; tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 24 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 27 de abril de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) /…
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