Processo 0000874-53.2025.5.11.0009

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000874-53.2025.5.11.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0000874-53.2025.5.11.0009 RECORRENTE: NILSON GALVAO REIS RECORRIDO: HOSPITAL SANTA JULIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2d6206 proferida nos autos.   Recurso Adesivo   RORSum 0000874-53.2025.5.11.0009 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. NILSON GALVAO REIS MAICON DE OLIVEIRA BRANCHES (AM11141)   RECURSO DE: NILSON GALVÃO REIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/04/2026 - Id e77143a; Recurso apresentado em 17/04/2026 - Id e1e7307). Representação processual regular (Id d76c482 ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 4a9f827).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   De acordo com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Com efeito, o recorrente não observou o que determina o dispositivo supra, porque transcreveu trechos do Acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição apenas do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração, sem o primeira Decisão que contém dados importantes para a análise, como se verifica nas razões do Recurso, não supre a exigência legal. A parte deve reproduzir o trecho da Decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, Acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, Acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (msd) MANAUS/AM, 28 de abril de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR…

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