Processo 0000874-53.2025.5.21.0016
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000874-53.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: DEBORA ALMEIDA DA SILVA BEZERRA RECLAMADO: CLOVIS SECUNDO VALE (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09a7dd8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a sentença de #id:cfb12c6 julgou IMPROCEDENTE a demanda, condenando a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 1.310,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Observo mais que o acórdão de #id:2180ca7 negou provimento ao recurso ordinário interposto, mantendo incólume a sentença. Extraio, assim, que a fase de conhecimento transitou em julgado. Ante as informações lançadas e considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO a adoção das seguintes providências: 1-Proceda a Secretaria à inversão dos polos processuais para fins exclusivamente executivos, passando a parte reclamada a figurar no polo ativo, e a parte reclamada, no polo passivo, promovendo-se as anotações necessárias no sistema. 2-Após, atualize-se o valor da multa por litigância de má-fé, e, em seguida, cite-se a devedora DEBORA ALMEIDA DA SILVA BEZERRA, para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento da condenação que lhe fora imposta ou garanta o juízo, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. 3- Não havendo pagamento espontâneo e em face do disposto no artigo 878, CLT, intimem-se os credores para requererem o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. 4- Na hipótese anterior, deverá a Secretaria da Vara certificar o decurso do prazo retromencionado, antes de movimentar o processo ao sobrestamento. 5- Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes interessadas para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silente ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. ACU/RN, 31 de julho de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DE MOURA VALE FERNANDES - ROSA MARIA TEIXEIRA DE MOURA VALE - JULIANA DE MOURA VALE - JULIA DE MOURA VALE ALBUQUERQUE - CLOVIS SECUNDO VALE
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.