Processo 0000874-55.2024.5.05.0009
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000874-55.2024.5.05.0009 RECORRENTE: NOSSA SENHORA DA VITORIA TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VALNEY CONCEICAO DE JESUS E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000874-55.2024.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. VALE-TRANSPORTE. INÉPCIA DA INICIAL. DESCONTO DE 6%. A inicial não é genérica, pois trouxe causa de pedir suficiente para a fundamentação do pedido e instauração do contraditório, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. O ônus de comprovar que o Reclamante não utilizava transporte público ou que houve correto pagamento do vale-transporte era da Reclamada (art. 818, II, CLT), conforme enunciado n. 460 da Súmula do TST, ônus do qual não se desincumbiu. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, dispõe sobre a participação do empregador nos gastos de deslocamento do empregado no que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico. Recurso da primeira Reclamada parcialmente provido. DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA. A condução de ônibus convencionais não constituía a atividade principal do Reclamante, mas sim uma tarefa auxiliar e esporádica, inserida na dinâmica logística da empresa, conforme análise da prova testemunhal. No contrato de trabalho, não houve restrição quanto aos tipos de veículos que o Reclamante dirigiria, constando apenas a função de motorista, incidindo, portanto, a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT. A exigência de tarefas acessórias está inserida no poder diretivo do empregador, não se vislumbrando a violação ao art. 468 da CLT, pois não houve alteração objetiva da função de motorista, mas apenas a variação do modelo do veículo conduzido em situações excepcionais. Não há provas de que o Reclamante exerceu qualquer serviço incompatível com sua condição pessoal. Recurso do Reclamante desprovido. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. A tese da segunda Reclamada acerca da natureza do contrato celebrado entre ela e a primeira Reclamada trata de inovação recursal. Há prova nos autos de que o Reclamante prestou serviços à segunda Reclamada. É lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A condenação da prestadora em face do descumprimento da legislação trabalhista demonstra a não observância das obrigações por parte da tomadora, a justificar sua responsabilização subsidiária, em razão dos riscos inerentes à contratação de mão de obra terceirizada. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços dispensa a demonstração da hipossuficiência da prestadora de serviços e de seus sócios, nem se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. A segunda Reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a fiscalização efetiva do contrato de trabalho do Reclamante, incorrendo em culpa "in vigilando". Recurso da segunda Reclamada desprovido. SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.…
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