Processo 0000874-55.2025.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000874-55.2025.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000874-55.2025.5.08.0003 RECLAMANTE: EDIVANE DA COSTA ROSA RECLAMADO: QUALITY CARE SERVICOS E ASSISTENCIA A PACIENTES EM DOMICILIO E HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b4e769 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, decido, nos autos da reclamação trabalhista movida por EDIVANE DA COSTA ROSA em face de QUALITY CARE SERVICOS E ASSISTENCIA A PACIENTES EM DOMICILIO E HOSPITALAR LTDA e HOME CUIDADORES BELEM LTDA: a) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada QUALITY CARE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA A PACIENTES EM DOMICÍLIO E HOSPITALAR LTDA no período de 25/12/2024 a 07/06/2025 (já incluída a projeção do aviso-prévio de 30 dias), na função de técnica de enfermagem, com salário correspondente ao salário-mínimo nacional vigente em cada competência (R$ 1.412,00 em 2024 e R$ 1.518,00 em 2025), determinando a devida anotação em CTPS nos termos da fundamentação; b) declarar a responsabilidade solidária da reclamada HOME CUIDADORES BELÉM LTDA pelas obrigações decorrentes da presente condenação, em face da formação de grupo econômico reconhecida; c) condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas, devidamente liquidadas nos cálculos anexos: saldo de salário de 8 dias de maio de 2025; aviso-prévio indenizado de 30 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2025 (5/12 avos); férias proporcionais de 2024/2025 (5/12 avos) acrescidas do terço constitucional; adicional noturno de 20% com reflexos; indenização correspondente a 01 hora diária de intervalo intrajornada suprimido com acréscimo de 50%, de natureza exclusivamente indenizatória e sem reflexos; multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT; e multa do artigo 467 da CLT; d) condenar as reclamadas solidariamente ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, calculados sobre a evolução do salário-mínimo, acrescidos da indenização compensatória de 40%, a serem depositados diretamente na conta vinculada da obreira, autorizando-se o levantamento por alvará judicial após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação; e) julgar totalmente improcedentes os pedidos de expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego e de indenização por danos morais; f) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, revertidos em favor do patrono da reclamante, sem sucumbência recíproca a cargo da autora, nos termos da fundamentação. Os juros de mora, a correção monetária, os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar estritamente as diretrizes e critérios estabelecidos na fundamentação. Os cálculos de liquidação anexos integram esta sentença para todos os fins. Custas processuais pelas reclamadas, solidariamente, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme apurado na planilha de liquidação anexa. Notifiquem-se as partes, sendo a primeira reclamada por meio de edital. Nada mais.   LARISSA CUNHA BARBOSA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOME CUIDADORES BELEM LTDA

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