Processo 0000874-56.2025.5.10.0017

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000874-56.2025.5.10.0017
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000874-56.2025.5.10.0017 REQUERENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aab5068 proferido nos autos. 0000874-56.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Em 26/06/2025, o SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA, na qualidade de substituto processual, peticiona sob id. 16a8ea0, ajuizando execução provisória de título judicial em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. PETROBRAS. A parte exequente postula o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados de 2019, proporcional a 3/12, conforme decidido no processo 0001146-05.2019.5.10.0003. Apresenta planilha de cálculos no valor total de cento e doze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos e postula honorários advocatícios de 15%, no valor estimado de dezesseis mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos. Requer ainda a concessão da justiça gratuita, a intimação da executada para juntar as Fichas de Registro de Empregado dos substituídos e para contestar os cálculos ou pagar o débito, sob pena de preclusão. Atribui à causa o valor de cento e vinte e nove mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e sete centavos. Em 27/06/2025, o Juízo profere despacho de id. 387dd7f, instaurando a execução provisória. Determina a intimação da reclamada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo reclamante, no prazo de 15 dias, consignando que o silêncio implicará em concordância. O Magistrado, em despacho de 19/09/2025, id. d40c75b, determina a intimação do autor para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 20 dias, com a utilização obrigatória do sistema PJe-Calc, sob pena de indeferimento da inicial, com base no Provimento da Corregedoria 1/2021. Em despacho de 29/09/2025, id. e45fb8a, a MM. Vara do Trabalho determina que se dê vista dos cálculos à ré pelo prazo de 8 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Em 17/10/2025, o Juízo, por meio do despacho de id. 65ea8a3, determina a intimação do autor para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas pela ré no id. 9f3f67b, no prazo de 5 dias. O Juízo, em 15/12/2025, profere sentença de liquidação de id. da7e5ca. No relatório, resume que o sindicato exequente concordou parcialmente com os cálculos da executada, apontando a ausência de honorários advocatícios sucumbenciais. Na fundamentação, acolhe a insurgência do exequente e determina que os cálculos apresentados pela executada sejam atualizados para incluir honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado. Na conclusão, julga os pedidos procedentes em parte e determina a intimação das partes para apresentação de cálculos de liquidação no prazo de 20 dias. Em 10/02/2026, é proferida sentença em sede de Embargos de Declaração sob id. c97fdd5. O Juízo conhece dos embargos opostos pelo exequente e, no mérito, acolhe-os para sanar erro material e contradição na decisão anterior. Acolhida a alegação de que a determinação de reabertura da fase de liquidação era contraditória com o reconhecimento da correção dos cálculos já apresentados. Assim, o Magistrado homologa os cálculos apresentados pela executada no id. cccc104, que fixam o valor total devido em cento e…

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