Processo 0000874-59.2025.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000874-59.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: ROSINEIDE RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: ALCANCE NE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f064921 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de parcelamento formulado pela executada nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito devido ao exequente. Inicialmente, cabe destacar que o art. 916 do CPC é plenamente aplicável à execução trabalhista, eis que vai ao encontro dos princípios e regras que regem o direito processual do trabalho, notadamente o da efetividade e celeridade processual, conforme preconiza o art. 3º, XXI da Instrução Normativa 39/TST. O parcelamento do débito tem como um de seus escopos contribuir para evitar execuções infrutíferas na justiça do trabalho, atendendo ao princípio da celeridade haja vista que uma vez homologado o pedido de parcelamento não há que se falar em abertura de prazo para oposição de Embargos. Assim, confere-se efetividade à tutela jurisdicional executória e atendendo ao princípio da execução do devedor pelo meio menos gravoso. O valor total da dívida é de R$13.424,21. A executada depositou o valor correspondente aos 30% (R$4.027,27) e houve anuência por parte da exequente, portanto, possível o deferimento do pedido de parcelamento do saldo remanescente formulado pela executada, uma vez que preencheu os requisitos legais: I - A executada efetuará o depósito das parcelas, acrescidas de juros de 1% ao mês. II - Multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas para ocaso de não pagamento de qualquer das parcelas, além do vencimento antecipado das prestações subsequentes. III - Com o parcelamento a executada renuncia ao direito de opor embargos, conforme art. 916, §6º do CPC. IV - Suspenda-se a execução. V - Expeça-se ALVARÁ do valor depositado (Id. ab21ffd) em nome da patrono da exequente. VI - Aguarde-se o pagamento das demais parcelas, já incluso os juros de 1 a 6%, sendo: 27/06/2026 - Parcela 1 de R$1.581,82, referente ao crédito da exequente. 27/07/2026 - Parcela 2 de R$1.597,48, referente ao crédito da exequente. 27/08/2026 - Parcela 3 de R$1.613,14, referente ao crédito da exequente. 27/09/2026 - Parcela 4 de R$1.628,80, referente ao crédito da exequente. 27/10/2026 - Parcela 5 de R$1.644,46, referente ao crédito da exequente. 27/11/2026 - Parcela 6 de R$1.660,13, sendo R$565,10 referente ao crédito da exequente, R$767,61 aos encargos previdenciários e R$327,42 de custas. Caso o vencimento das parcelas indicadas acima recaiam sobre feriados, o vencimento fica previsto para o próximo dia útil. Quanto aos créditos da exequente e de seu patrono a executada deverá realizar o pagamento diretamente em conta bancária indica pela exequente. VII - Os recolhimentos correspondentes às contribuições previdenciárias (R$ 767,61) e das custas (R$327,42), deverão ser recolhidas em guias próprias (DARF 6092 e GRU, respectivamente), mediante comprovação do pagamento nos autos do processo nas datas fixadas no parcelamento, sob pena de execução. VIII - Sobreste-se o processo até a comprovação da última parcela IX - Após, registrem-se os pagamentos e venham os autos conclusos para extinção da execução. X - Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. MANAUS/AM, 28 de maio de 2026. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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