Processo 0000874-59.2025.5.22.0102
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000874-59.2025.5.22.0102 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: JEFFERSON SOUSA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8723c20 proferida nos autos. ROT 0000874-59.2025.5.22.0102 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON SOUSA RIBEIRO ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR (PI14666) RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id cc6d790; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 3d1255e). Representação processual regular (Id f14e66a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 441bb1d: R$ 23.294,85; Custas fixadas, id Id 441bb1d: R$ 456,76; Depósito recursal recolhido no RO, id Id d090ff9: R$ 593,79; Custas pagas no RO: id Id c9011b5; Depósito recursal recolhido no RR, id Id 43e0865: R$ 11.731,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que a decisão regional violou a súmula nº 331 do TST e que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Aduz que admitir a condenação subsidiária, sem prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, implicaria responsabilizar todos os tomadores de serviços pelos débitos trabalhistas das terceirizadas, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Assevera, ainda, que não foi comprovada sua participação culposa no inadimplemento, sendo do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). O r. Acórdão (Id 5aa542f) decidiu a matéria da seguinte forma: "Preliminar de inépcia da inicial O reclamado alega inépcia da inicial ao argumento de que o autor não teria apresentado fundamentação mínima sobre o pedido, faltando a "demonstração da causa de pedir". No Processo do Trabalho a inicial tem contornos próprios e menos formais que o Processo Civil, havendo disciplina própria no art. 840, § 1º da CLT. No caso vertente, há mínima causa de pedir e pedidos certos e determinados, não podendo se falar em inépcia. O que tange à alegação de ausência de causa de pedir sem razão a recorrente. A petição inicial está em conformidade com o § 1º do art. 840 da CLT. Há uma "breve exposição dos fatos", bem como pedidos certos. É cediço que vigora no…
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