Processo 0000874-71.2026.8.17.8231
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000874-71.2026.8.17.8231 DEMANDANTE: 64.507.738 FERNANDA NASCIMENTO CARDOZO DEMANDADO(A): STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDA NASCIMENTO CARDOZO em face de STONE PAGAMENTOS S.A. A parte autora alega, em síntese, ser microempreendedora individual e que, no exercício de sua atividade, realizou venda no valor de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), via cartão de débito. Afirma que, após a transação, teve sua conta bloqueada e o contrato encerrado unilateralmente, com retenção do saldo por até 120 dias. Requer, liminarmente, a liberação do referido valor. Intimada a se manifestar previamente sobre o pedido liminar, a parte ré (ID 237847795) pugnou pelo seu indeferimento. Sustenta, em suma, que o bloqueio e o encerramento da conta decorreram da identificação de transações suspeitas, em desacordo com os ditames do Banco Central do Brasil e as políticas da empresa. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o §3º do referido artigo veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar, em princípio, a ocorrência de rescisão contratual unilateral por parte da empresa ré. Contudo, a parte demandada, em sua manifestação, trouxe aos autos elementos que, ao menos por ora, afastam a verossimilhança das alegações de ilegalidade da conduta. O documento de ID 237847807 demonstra que, no dia 30/01/2026, houve sucessão de tentativas de transações com valores elevados, as quais foram negadas pelo sistema de segurança. Ademais, o documento de ID 237847808 evidencia análise interna realizada pela ré, apontando comportamento compatível com testes de cartão de crédito, circunstância que teria ensejado o descredenciamento da conta e bloqueio do saldo. Dessa forma, a alegada ilicitude da conduta da ré torna-se controversa. A questão sobre a legitimidade do bloqueio do valor e a proporcionalidade da medida adotada demandam análise mais aprofundada, incompatível com este juízo perfunctório, necessitando de dilação probatória para o devido esclarecimento dos fatos sob o crivo do contraditório. Portanto, ausente um dos requisitos essenciais e, considerando a controvérsia fática estabelecida pela manifestação do réu, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é a medida que se impõe, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, permitindo que a questão seja decidida com maior segurança após a instrução processual. A prudência e a segurança jurídica recomendam que a questão seja decidida após análise exauriente dos fatos e das provas. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se as partes desta decisão. Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton de Araújo Júnior Juiz de Direito Larissa Almeida Lucas Lima Estagiária
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