Processo 0000874-74.2025.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000874-74.2025.5.10.0011 RECORRENTE: FM ALIMENTACAO LTDA RECORRIDO: RENE D FRANCES NOGUEIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000874-74.2025.5.10.0011 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) 3 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: FM ALIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: TOMAZ ALVES NINA RECORRIDO: RENÊ D'FRANCÊS NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADA: GABRIELLE RENATA SOBRAL DE ARAÚJO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UTILIZADO PARA MASCARAR RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE. Incontroversa a prestação pessoal e remunerada de serviços, a controvérsia recursal restringe-se à natureza jurídica do vínculo. O rótulo civil atribuído ao ajuste não prevalece quando o próprio preposto confessa em juízo os elementos do poder diretivo - desconto por falta, redução de comissão, advertência disciplinar, subordinação a chefia imediata e cumprimento de horário -, e os contratos invocados como prova de autonomia trazem, eles mesmos, remuneração fixa mensal e inserção do trabalhador na atividade-fim da empresa. A relação de emprego se define pelos fatos, não pelo nome que as partes dão a eles. Recurso desprovido. DISPENSA. DIVERGÊNCIA QUANTO À DATA. ÔNUS DA PROVA. A incerteza sobre o último dia trabalhado, evidenciada por depoimento patronal contraditório e por prova documental que situa a comunicação da dispensa em data distinta da alegada em defesa, não socorre à tese de abandono de emprego quando a Reclamada não se desincumbe do ônus de provar a ruptura por iniciativa do empregado. Recurso desprovido. DANOS MORAIS. ABUSO DO PODER DIRETIVO. GRITOS E AMEAÇAS DE DISPENSA. CONDUTA REITERADA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO.A prova testemunhal, não infirmada pela defesa, revela conduta reiteradamente agressiva e intimidatória de superior hierárquico no exercício de suas funções, o que extrapola os limites do poder diretivo e viola o dever de respeito inerente à relação de emprego. O empregador responde pelos atos de seus prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes é confiado. Mantido o valor arbitrado na origem, fixado com observância da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. Mantida a condenação principal, subsiste a sucumbência da parte recorrente e a condenação correlata, fixada em conformidade com os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT e a jurisprudência desta Turma. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamada, em face da sentença proferida pela Exma. Juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A Reclamante ofereceu contrarrazões. Foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para tentativa conciliatória, o que restou prejudicada em razão da ausência da Reclamada, tendo os autos retornados ao Gabinete de origem, para prosseguimento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO …
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