Processo 0000874-75.2025.5.19.0059
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATSum 0000874-75.2025.5.19.0059 AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA FILHO RÉU: ACCERVO FABRICACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adb50bd proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição da reclamada (ID 9723cdb), na qual informa que a obra localizada no Município de Porto Alegre do Norte/MT, para onde foi expedida carta precatória visando à realização de perícia técnica de insalubridade, teria sido desativada em 03/05/2026, requerendo a alteração do local da perícia para obra situada em Rio Verde/GO. O reclamante, por sua vez (ID 10d4572), impugna a alegação, sustentando obstrução da prova pericial e requerendo a aplicação do art. 400 do CPC, bem como, subsidiariamente, a realização de perícia por similaridade. Pois bem. Não se revela prudente, neste momento, acolher de plano a alegação de encerramento da obra sem a devida verificação pelo Juízo Deprecado, tampouco se justifica a aplicação do art. 400 do CPC ou a condenação por litigância de má-fé, porquanto não configurada, até aqui, conduta obstrutiva deliberada da reclamada. Ante o exposto, determino: Encaminhe-se ao Juízo Deprecado da Vara do Trabalho de Confresa/MT a informação prestada pela reclamada acerca da suposta desativação da obra no Município de Porto Alegre do Norte/MT, para que o Sr. Perito nomeado diligencie no endereço indicado na carta precatória a fim de verificar a veracidade da alegação de encerramento das atividades operacionais no local. Caso confirmada a desativação da obra, devolva-se a carta precatória a este Juízo Deprecante, sem cumprimento, para que seja expedida nova carta precatória destinada ao endereço onde a reclamada atualmente desenvolve suas atividades, conforme indicado na petição de ID 9723cdb (Rod. BR 060, KM 405, Área Rural, Rio Verde/GO, CEP 75913-899). Caso não confirmada a desativação, prossiga-se com a realização da perícia no local originalmente designado. Indefiro, por ora, os pedidos de aplicação do art. 400 do CPC e de condenação por litigância de má-fé formulados pelo reclamante. Dê-se ciência às partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). PENEDO/AL, 15 de maio de 2026. CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACCERVO FABRICACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
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