Processo 0000874-76.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000874-76.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000874-76.2025.5.18.0003 RECORRENTE: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: GERSON FERNANDES DOS SANTOS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000874-76.2025.5.18.0003 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(S) : MARCELO JOSÉ BORGES RECORRIDO(S) : GERSON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(S) : ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO ADVOGADO(S) : ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EDUARDO DO NASCIMENTO       EMENTA     EMENTA: CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT demanda a demonstração inequívoca do exercício de elevados poderes de mando, gestão e representação, de modo a configurar a fidúcia especial que diferencia o gestor do empregado comum. Tratando-se de fato impeditivo do direito ao regime de jornada, o ônus da prova pertence exclusivamente ao empregador (art. 818, II, da CLT). A ausência de comprovação da autonomia decisória, aliada à existência de subordinação direta a superior hierárquico na unidade, afasta a aplicação da referida exceção legal, sendo devidas as horas extraordinárias postuladas. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento.       RELATÓRIO     O Exmo. Juiz EDUARDO DO NASCIMENTO, da 3ª Vara do Trabalho de Goiania - GO, prolatou sentença, às fls. 1.058/1.081, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por GERSON FERNANDES DOS SANTOS em face da BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL   A reclamada, às fls. 1.086/1.094, interpôs recurso ordinário.   O reclamante, às fls. 1.106/1.119, ofertou contra-arrazoado.   Dispensada a remessa dos presentes autos ao douto Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como do respectivo contra-arrazoado ofertado pelo reclamante.                           MÉRITO       JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS     O Exmo. Juízo sentenciante, ante ausência de provas quanto ao alegado amplo poder de gestão, concluiu que o reclamante não se enquadra na exceção delineada no art. 62, II, da CLT. Por conseguinte, tendo-se em vista a ausência dos controles de frequência (Súmula 338, TST), deferiu o pagamento de horas extras e reflexos, contudo, limitou a jornada à realidade fática ao considerar inverossímil a tese de ausência total de folgas, fixando o labor em seis dias semanais com descanso conforme a defesa.   A reclamada recorreu, sustentando que o reclamante exercia a função de gerente geral, sendo a autoridade máxima da unidade. Argumentou que ele detinha ampla autonomia decisória, poderes de mando, gestão e representação, o que afastaria, por…

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