Processo 0000874-77.2024.5.05.0131

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000874-77.2024.5.05.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000874-77.2024.5.05.0131 RECORRENTE: ORLANDO FREITAS RODRIGUES DA CONCEICAO RECORRIDO: VALGROUP BRASIL III INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000874-77.2024.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GLP. EXPOSIÇÃO HABITUAL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO IRRELEVANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a exposição do trabalhador à troca de cilindros de GLP, em empilhadeiras, ocorria por tempo extremamente reduzido, não ultrapassando 30 minutos da jornada diária. O recorrente busca a reforma do julgado para reconhecer o direito ao adicional de 30%, sustentando que a habitualidade na tarefa com inflamáveis configura o risco acentuado, independentemente da duração da exposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a troca de cilindros de GLP em empilhadeiras, realizada de forma habitual, mas por tempo reduzido, caracteriza atividade perigosa apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O risco decorrente da exposição a agentes inflamáveis é potencial, instantâneo e não cumulativo, de modo que o tempo de exposição não constitui elemento apto a descaracterizar a periculosidade, desde que a atividade seja desempenhada com habitualidade.A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, mediante tese jurídica fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 87), afasta a exceção de "tempo extremamente reduzido" prevista na Súmula nº 364, I, do TST quando se trata de atividades envolvendo inflamáveis, dado o risco acentuado de explosão ou incêndio.A conclusão do laudo pericial, embora técnica, não vincula o magistrado quando contraria o entendimento jurídico consolidado pelas instâncias superiores sobre a matéria.A configuração da sucumbência recíproca, decorrente da reforma da decisão para deferir o adicional, impõe a redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), independentemente do tempo de exposição, desde que a tarefa seja realizada de forma habitual.A exposição a agentes inflamáveis caracteriza risco acentuado de consumação imediata, o que afasta a aplicação da excludente de "tempo extremamente reduzido" prevista na Súmula nº 364, I, do TST.A natureza da atividade com inflamáveis prevalece sobre o lapso temporal diário de contato para fins de enquadramento da periculosidade.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193 e 791-A, §§ 2º e 3º. TST, Súmulas nº 132 e 364, I. Portaria MTE nº 3.311. Jurisprudência relevante citada: TST,…

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