Processo 0000874-84.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000874-84.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0000874-84.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: GIOVANNI ILSE DA SILVA PIRES IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR SÉRGIO TORRES TEIXEIRA  MSCiv 0000874-84.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: GIOVANNI ILSE DA SILVA PIRES  IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO      DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por GIOVANNI ILSE DA SILVA PIRES, objetivando, liminarmente, a cassação de ato apontado como coator, consistente em decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Cabo, proferida nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o nº 0000105-21.2021.5.06.0172,  que indeferiu  a  transferência  de  crédito  da  parte  autora à conta sob titularidade de seus advogados, tendo como litisconsorte passivo USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS. Em suas razões (ID. 4be8f56), em primeiro ponto, o impetrante narra que, após a liquidação e pagamento integral da execução trabalhista, requereu a transferência do crédito para a conta de seu advogado, com fundamento em procuração com poderes específicos e autorização expressa, contudo o juízo de origem indeferiu o pedido, determinando que o valor fosse levantado apenas pela parte, o que foi mantido mesmo após pedido de reconsideração instruído com autorização manuscrita, sustentando que tal conduta configura abuso de poder, violação ao direito de propriedade e às prerrogativas da advocacia. Em segundo ponto, argumenta que o ato judicial viola direito líquido e certo ao desconsiderar a validade do mandato com poderes para receber e dar quitação, afrontando o Estatuto da Advocacia e o artigo 105 do CPC, bem como a autonomia da vontade do credor quanto à disposição de seu crédito, destacando que o magistrado criou restrição sem respaldo legal e esvaziou a eficácia do instrumento de procuração regularmente constituído. Aduz que a decisão também afronta o direito de propriedade e o princípio da legalidade, ao impedir a livre disposição de crédito incontroverso, além de violar normas processuais ao afastar indevidamente poderes expressamente conferidos ao patrono. Sustenta que há entendimento consolidado no âmbito dos tribunais no sentido de que o advogado com poderes específicos possui direito ao levantamento de valores, sendo ilegal a recusa baseada em cautelas genéricas ou presunções abstratas. Ressalta que o ato impugnado prejudica o recebimento de honorários advocatícios de natureza alimentar, cuja percepção deve ser assegurada inclusive por determinação judicial. Em terceiro ponto, destaca a presença dos requisitos para concessão de medida liminar, afirmando que o fundamento relevante decorre da ilegalidade manifesta do ato coator, que contraria dispositivos legais expressos e a vontade da parte, e que o perigo da demora está caracterizado pela natureza alimentar dos valores retidos, cuja liberação indevida compromete a subsistência do trabalhador e a remuneração de seus advogados, além de afrontar a efetividade da prestação jurisdicional. Destaca que não há risco de irreversibilidade, pois o pagamento será realizado a quem detém poderes legais para quitação. Ao final, requer a concessão de liminar para determinar a imediata transferência do crédito para a conta do patrono, a notificação da autoridade coatora para…

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