Processo 0000874-85.2025.5.18.0291

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000874-85.2025.5.18.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Última publicação
23/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000874-85.2025.5.18.0291 RECORRENTE: JAYRON PENHA ARAUJO RECORRIDO: JOARES RIBEIRO DE MATTOS & CIA LTDA E OUTROS (5) PROCESSO TRT - ROT-0000874-85.2025.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JAYRON PENHA ARAUJO ADVOGADA : BRUNA BITTENCOURT RADAIESKI RECORRIDA : JOARES RIBEIRO DE MATTOS & CIA LTDA RECORRIDA : IMPÉRIO LTDA RECORRIDA : CONSTRUTORA JRM LTDA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : SAMUEL MODESTO MARCACINE NEIVA RECORRIDA : CONFER CONSTRUTORA FERNANDES LTDA ADVOGADO : EVALDO DE FREITAS FENILLI RECORRIDA : GTEL GRUPO TÉCNICO DE ELETROMECÂNICA S.A ADVOGADO : IGOR HENRY BICUDO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS JUIZ : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES         EMENTA: AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. A teor do parágrafo 2º, do artigo 844, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017: "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". No caso, o reclamante não apresentou justo motivo para a sua ausência à audiência inicial, devendo subsistir sua condenação ao pagamento das custas. Recurso do reclamante a que se nega provimento.       RELATÓRIO     O Ex.mo Juiz RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARÃES, da E. Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás, proferiu decisão determinando o arquivamento da ação trabalhista ajuizada por JAYRON PENHA ARAUJO em face de JOARES RIBEIRO DE MATTOS & CIA LTDA E OUTROS (5), condenando o autor ao pagamento de custas processuais, ante o não comparecimento à audiência inicial.   O reclamante interpõe recurso ordinário requerendo que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita e, bem assim, reformada a decisão recorrida para isentá-lo do pagamento das custas processuais.   Contrarrazões pelas reclamadas CONFER CONSTRUTORA FERNANDES LTDA. e GTEL GRUPO TÉCNICO DE ELETROMECANICA S.A.   Dispensada a remessa dos autos à PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário interposto é tempestivo e conta com regular representação, sendo que, como a matéria de mérito nele veiculada versa sobre a obrigação ou não de o reclamante pagar as custas processuais fixadas na decisão recorrida, entendo pertinente o seu conhecimento independentemente de prévio preparo.   Conheço.                   MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE       AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS   O reclamante recorre da decisão que, diante de sua ausência à audiência inaugural, determinou o arquivamento do feito, condenando-o ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, ao fundamento de que a justificativa apresentada não seria suficiente para afastar a penalidade legal.   Sustenta que sua ausência decorreu de falha técnica em seu aparelho celular, o qual travou no momento do ingresso na sala virtual, circunstância alheia a sua vontade e devidamente comprovada mediante a juntada de conversas e áudios trocados com sua patrona, evidenciando a…

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