Processo 0000874-87.2025.5.12.0021
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000874-87.2025.5.12.0021 RECORRENTE: SILVANA DE FATIMA BUENO DA ROCHA RECORRIDO: MINISTERIO PENTECOSTAL NACOES PARA CRISTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000874-87.2025.5.12.0021 RECORRENTE: SILVANA DE FATIMA BUENO DA ROCHA RECORRIDO: MINISTERIO PENTECOSTAL NACOES PARA CRISTO ROT 0000874-87.2025.5.12.0021 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVANA DE FATIMA BUENO DA ROCHA ISRAEL DIAS DOS SANTOS (SC7361) Recorrido: Advogado(s): MINISTERIO PENTECOSTAL NACOES PARA CRISTO DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES (SC52284) MARIA LUCELIA SABATKE SCHELBAUER (SC49634) RECURSO DE: SILVANA DE FATIMA BUENO DA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026; recurso apresentado em 07/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 3º e 442, §§ 2º e 3º, da CLT. A parte recorrente requer seja reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Consta do acórdão: "DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTIDADE RELIGIOSA. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 .Recurso Ordinário interposto pela parte autora, visando reformar a sentença que reconheceu a inexistência de vínculo empregatício entre entidade religiosa e ministro de confissão religiosa, com fundamento no art. 442, §2º, da CLT. O pedido principal é o reconhecimento do vínculo empregatício no período de fevereiro de 2016 a 01/03/2025, com anotação da CTPS e condenação da reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a relação estabelecida entre a parte autora, na função de pastora, e a entidade religiosa se configura como vínculo empregatício, especialmente se há prova de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária capaz de afastar a presunção de inexistência de vínculo prevista no art. 442, §2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista, em seu art. 818, inciso I, estabelece que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu, nos termos do inciso II, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. A prova testemunhal produzida não corrobora a tese da autora quanto à existência de subordinação jurídica, onerosidade com natureza salarial, pessoalidade estrita ou controle de jornada nos moldes das relações empregatícias. 5. A organização interna e a divisão de funções em instituições religiosas, por si sós, não se confundem com a subordinação jurídica típica das relações de emprego, sendo inerentes à estrutura eclesiástica. 6. A percepção de valores e o fornecimento de auxílio para despesas relacionadas à atividade pastoral se mostram compatíveis com a concessão de ajuda de custo, e não configuram contraprestação típica de contrato de trabalho. 7. A possibilidade de substituição da autora por outros obreiros ou pastores demonstra a inexistência de obrigação pessoal exclusiva na realização das atividades religiosas. 8. Não há elementos nos autos que demonstrem o…
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