Processo 0000875-06.2025.5.11.0052

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000875-06.2025.5.11.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000875-06.2025.5.11.0052 RECORRENTE: BEMOL S/A RECORRIDO: JORDIANIA LIMA DOS SANTOS                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 1da0740, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072308054222800000016781859 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS DO ART. 62, II, DA CLT. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve o reconhecimento do direito a horas extraordinárias, sob o argumento de existência de contradição na análise do preenchimento do requisito objetivo (gratificação de 40%) previsto no art. 62, II, da CLT. O embargante pretende o saneamento do vício e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão ao analisar o alcance do percentual da gratificação de função para fins de enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT e se tal análise autoriza a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC restringem o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedado o reexame de mérito por essa via. O acórdão embargado não padece de contradição, pois, embora tenha retificado a premissa de cálculo do requisito objetivo (gratificação de 40%) com base na prova documental, manteve a conclusão de que não restou preenchido o requisito subjetivo do cargo de confiança. A correção de premissa fática, quando não altera o resultado jurídico da lide, configura apenas esclarecimento do julgado, não possuindo efeito infringente. A ausência de comprovação do requisito subjetivo previsto no art. 62, II, da CLT torna irrelevante, para fins de condenação em horas extraordinárias, o efetivo pagamento da gratificação de função no patamar de 40%. O prequestionamento configura-se com a adoção de tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal mencionado pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: A retificação de fundamentação ou premissa fática em embargos de declaração, que não implica alteração do resultado do julgado, constitui mero esclarecimento e não autoriza a concessão de efeito modificativo. O preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 62, II, da CLT (gratificação de 40%) não afasta, por si só, a jornada extraordinária caso não comprovada a existência de fidúcia especial (requisito subjetivo). A existência de tese explícita no acórdão sobre a matéria controvertida atende ao requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, e 897-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ SDI-I nº 118.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de…

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