Processo 0000875-08.2020.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000875-08.2020.5.10.0020 AGRAVANTE: JESSICA CAETANO DE SOUZA AGRAVADO: ERASMO FREITAS DE ASSIS PROCESSO nº 0000875-08.2020.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: JESSICA CAETANO DE SOUZA ADVOGADO: MEIREANGELA FONTES SILVA ADVOGADO: PATRICIA LAIANE DA CONCEIÇÃO AGRAVADO: ERASMO FREITAS DE ASSIS ADVOGADO: MARCELLO FERREIRA MELO ADVOGADO: DAYANA DE OLIVEIRA DOS REIS ORIGEM: 20ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. REVELIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a responsabilização executória definitiva da sócia-agravante. A recorrente postula a concessão da justiça gratuita por insuficiência de recursos e a reforma integral da decisão sob as alegações de que não integra o quadro societário da executada principal e de que inexistem os requisitos legais para o afastamento da autonomia patrimonial da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em definir: (i) se a sócia-agravante, na qualidade de pessoa física, preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita com amparo em declaração de insuficiência econômica; e (ii) se estão configurados os pressupostos legais e fáticos para a manutenção do redirecionamento da execução trabalhista contra o patrimônio da agravante por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa física depende unicamente da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu procurador, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Inexistindo impugnação específica ou prova robusta em contrário produzida pela parte exequente, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça. O ato de transformação societária devidamente registrado perante a Junta Comercial comprova que a agravante era a única sócia e administradora da devedora principal ao tempo do liame empregatício, de modo que alterações cadastrais posteriores na Receita Federal, sob o mesmo número de CNPJ, são inaptas para afastar a sua responsabilidade executória. A ausência de manifestação da parte suscitada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após regular citação editalícia, opera os efeitos da revelia e atrai a confissão ficta sobre a matéria fática deduzida. O processo do trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o mero inadimplemento da devedora principal e a ausência de bens livres aptos a satisfazer o crédito de natureza alimentar bastam para autorizar a constrição do patrimônio dos sócios, tornando despicienda a demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, aplicando-se o benefício da justiça gratuita tanto ao empregado quanto ao empregador,…
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